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Gilberto de Ulhôa Canto relata a história desse artigo e os prec<strong>ed</strong>entes<br />

jurisprudenciais e lamenta ter contribuído para sua inclusão no texto do<br />

Código Tributário Nacional, destacando, entre outros argumentos, o fato de<br />

que a relação de indébito se instaura entre o solvens e o accipiens, de modo<br />

que o terceiro é estranho e só poderá, eventualmente, invocar <strong>direito</strong> contra<br />

o soliwzs numa relação de <strong>direito</strong> privado! Ricardo Lobo Torres, por outro<br />

lado, sublinha o principal argumento do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral (já antesvdo<br />

CTN) para negar a restituição de tributo indireto. qual seja, o de que<br />

é mais justo o Estado apropriar-se do indébito, em proveito de toda a coletividade,<br />

do que o contribuinte de jure locupletar-sey, não obstante a generalizada<br />

censura da doutrina a posição pretoriana, agora respaldada, com temperamentos,<br />

pelo art. 166 do Código'". Registra, porém, que o <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong><br />

está na contramão do <strong>direito</strong> comparado". Marco Aurélio Greco já<br />

aplaude o dispositivo1? Aliomar Baleeiro, que, no Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral.<br />

se insurgia contra a Súmula 71 (que proclamara a impossibilidade de<br />

restituição de tributo indireto), registrando "a nocividade. do ponto de vista<br />

ético e pragmático, duma interpretação que encoraja o Estado manten<strong>ed</strong>or<br />

do Direito a praticar, sistematicamente, inconstitucionalidades e ilegalidades.<br />

na certeza de que não será obrigado a restituir o proveito da turpitude<br />

de seus agentes e órgãos", considerou racional a solução dada pelo art. 166<br />

do CódigoI3.<br />

5. RESTITUIÇÃO DE JUROS E PENALIDADES<br />

Se os valores indevidamente pagos a título de tributo são restituíveis,<br />

não poderiam ter sorte diferente os recolhimentos que se façam a pretexto<br />

de pagamento de juros de mora ou penalidades pecuniárias, consoante<br />

reconhece o art. 167.<br />

8. Repetição do indébito, Cuderno de Pesquisas Tributárias, n. 8. p. 1 - 12. Segundo o<br />

registro de Tarcísio Neviani, a inspiração do art. 166 foi o art. 38 de uni anteprojeto de<br />

código argentino, de 1942. de Giuliani Fonrouge. que, por sua vez. ter-se-ia inspirado em<br />

dispositivo do norte-americano Revenue Act de 1936. pertinente à repetição de impostos<br />

criados pelo Agriculturul Adjustment Act (A restitrriqão de tributos indevidos, seus p-roblemas,<br />

surrr incertezas, p. 228-9).<br />

9. Restitirisáo, cit.. p. 18.<br />

10. Restituiçüo. cit.. p. 21-5.<br />

11. Restituição, cit., p. 25-6.<br />

12. Repetição do indébito. Cuderno de Pesquisrrs Tributárias, n. 8, p. 278-9.<br />

13. Direito. cit., p. 565-7.<br />

O dispositivo está mal r<strong>ed</strong>igido. Não é, como nele se diz, a restituição<br />

do tributo que dá lugar a devolução dos juros e penalidades. Estes são<br />

restituíveis por serem indevidos, e não porque tenha sido também efetuado<br />

outro recolhimento indevido, a título de tributo. É claro que haverá situações<br />

em que serão proporcionais os valores indevidamente recolhidos (a<br />

título de tributo e de juros ou de penalidade), mas poderá ocorrer que o<br />

tributo seja devido, e o juro indevido (ou indevida a penalidade), e nem por<br />

isso se negará o <strong>direito</strong> a restituição. Casos haverá, ainda, em que inexistirá<br />

recolhimento de tributo, mas terá ocorrido pagamento de penalidade, e esta<br />

seja indevida, ensejando, da mesma forma, a restituição.<br />

A ressalva feita na parte final do artigo seria desnecessária; se alguém<br />

p<strong>ed</strong>e restituição de valor recolhido a título de tributo, não pode - soletra o<br />

dispositivo -pleitear devolução de penalidade que não tenha nada que ver<br />

com aquele recolhimento indevido ...<br />

O parágrafo único do art. 167 prevê o <strong>direito</strong> ao recebimento de juros<br />

sobre o valor restituendo, a partir do trânsito em julgado da decisão<br />

que determinar a restituição. A solução, sobre ser injusta. fere a isonomia:<br />

se o Fisco resistiu à devolução do indébito, não há razão para que não<br />

responda pelos juros que, na relação inversa, não deixaria de cobrar do<br />

dev<strong>ed</strong>or recalcitrante.<br />

6. PRAZOS EXTINTIVOS<br />

A restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos, contados do<br />

dia do pagamento indevido, ou, no dizer inadequado do Código Tributário<br />

Nacional (art. 168. I), contados "da data da extinção do crédito tributário".<br />

Esse prazo - cinco anos contados da data do pagamento indevido -<br />

aplica-se, também, aos recolhimentos indevidos de tributos sujeitos ao lançamento<br />

por homologação, em relação aos quais o Código prevê que o<br />

pagamento antecipado (art. 150) "extingue o crédito, sob condição<br />

resolutória" (5 1". O Superior Tribunal de Justiça, não obstante, entendeu<br />

que o termo inicial do prazo deveria corresponder ao término do lapso<br />

temporal previsto no art. 150, § 45 pois só com a "homologação" do pagarnento<br />

é que haveria "extinção do crédito", de modo que os cinco anos para<br />

pleitear a restituição se somariam ao prazo também de cinco anos que o<br />

fisco tem para homologar o pagamento feito pelo contribuinte. Opuseinonos<br />

a essa exegese, que não resistia a uma análise sistemática, lógica e

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