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própria visão do Código) antes de "nascer" o crédito pelo lançamento. Tipicamente,<br />

é o caso da extinção da obrigação por decadência (perda do<br />

<strong>direito</strong> de lançar, em razão da inércia do Fisco durante certo lapso de tempo).<br />

É, ainda, o caso da remissão (perdão), que implica a dispensa do pagamento<br />

da obrigação tributária, mesmo que o lançamento ainda não tenha<br />

sido efetuado (hajam vista os tributos sujeitos a lançamento por homologação,<br />

que, antes de serem recolhidos, podem ser perdoados). Também a compehsação<br />

pode extinguir obrigação tributária antes do lançamento (portanto,<br />

antes de materializar-se a categoria do "crédito tributário").<br />

Por outro lado, há situações nas quais inexiste obrigação, e o Código<br />

Tributário Nacional (procurando ser fiel a idéia de que o "crédito" é uma<br />

categoria independente) discorre sobre "extinção do crédito". É o caso do<br />

art. 156, IX e X, onde se relacionam as decisões definitivas, na esfera administrativa<br />

ou judicial, como causas extintivas do "crédito tributário" (se<br />

favoráveis ao suposto dev<strong>ed</strong>or, obviamente). Ora, se essas decisões se tiverem<br />

fundado. por exemplo, na inexistência da obrigação tributária, qual o<br />

"crédito" que elas estariam extinguindo?<br />

E mais. Uma decisão definitiva numa ação declaratória negativa ou<br />

num mandado de segurança (em hipóteses nas quais não tenha havido ainda<br />

lançamento) seriam excrescências diante do art. 156, pois não extinguiriam<br />

nem obrigação nem "crédito".<br />

Aliás, uma ação anulatória de débito fiscal (ou de "crédito tributário",<br />

como preferiria o CTN, à vista do art. 156, X) também não extingue obrigação<br />

tributária (nem crédito tributário); ela desconstitui ato administrativo<br />

irregular, em razão de vício de ilegalidade (que, entre outros, pode traduzir-se<br />

na inexistência de fato gerador da obrigação tributária e, portanto, do<br />

crédito de que o Fisco pretendia ser titular).<br />

Os problemas, em síntese, são de duas ordens. Em primeiro lugar, o<br />

Código Tributário Nacional trata como "extinção do crédito tributário" situações<br />

que, para manter a coerência, ele deveria disciplinar como causas<br />

de "extinção da obrigação tributária" (ainda não objeto de lançamento). Em<br />

segundo lugar, o Código mistura a extinção do <strong>direito</strong> material do Fisco de<br />

receber urna prestação pecuniária (<strong>direito</strong> esse que pode, por exemplo, ser<br />

extinto pelo pagamento) com a extinção de mera pretensão do Fisco, que<br />

pode estar viciada justamente pela falta de <strong>direito</strong> material. A decisão definitiva<br />

(judicial ou administrativa) não extingue <strong>direito</strong> material. Ou ela declara<br />

a inexistência de <strong>direito</strong> material, ou declara a existência de uma<br />

causa legal extintiva da obrigação tributária (por exemplo, decadencia,<br />

remissão etc.). Não é o juiz (nem o julgador do processo administrativo)<br />

que extingue obrigações tributárias. Sua atribuição é dizer o <strong>direito</strong> (positivo),<br />

e não extinguir <strong>direito</strong>s (subjetivos). Mesmo quando a decisão<br />

desconstitui ato administrativo irregular, não há desconstituição de <strong>direito</strong><br />

subjetivo, mas declaração de inexistência desse <strong>direito</strong>.<br />

O Código Tributário Nacional chega ao exagero de falar em "extinção do<br />

crédito tributário" nos casos de pagamento indevido (art. 168, I). o que confere<br />

ao "crédito tributário" a condição de uma entidade metafísica, que transcende<br />

os limites da realidade a que deveriam ater-se os <strong>direito</strong>s subjetivos.<br />

Da repetição do pagamento indevido cuidaremos em capítulo apartado,<br />

já que de "extinção de crédito tributário" seguramente não se trata.<br />

As obrigações acessórias, como já se viu, são deveres instrumentais<br />

ou formais, cometidos aos indivíduos (não necessariamente contribuintes<br />

ou responsáveis tributários), no interesse da arrecadação ou da fiscalização<br />

de tributos (art. 1 13, Li 29.<br />

O Código Tributário Nacional não tratou da extinção das obrigações<br />

acessórias. E agiu bem o legislador, pois não carecia fazê-lo. Obviamente,<br />

as obrigações acessórias extinguem-se m<strong>ed</strong>iante a implementação das prestações,<br />

positivas ou negativas, que constitueni seu objeto.<br />

Como a obrigação acessória, não obstante essa denominação, independe<br />

da principal (que não necessariamente existe), ela se extingue independentemente<br />

da eventual obrigação principal na qual possa figurar o dev<strong>ed</strong>or<br />

da obrigação acessória. Tanto assim é que a autoridade não pode<br />

condicionar o pagamento da obrigação principal ao cumprimento da obrigação<br />

acessória (art. 164, I, in~fine).<br />

3. ROL DE CAUSAS EXTINTIVAS DO 6 6 ~ ~<br />

TRIBUTÁRIO" NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL<br />

O art. 156 arrola as causas extintivas do "crédito tributário": o pagamento;<br />

a compensação; a transação; a remissão; a prescrição e a decadência;<br />

a conversão do depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação<br />

do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus $5 1% e4"; a consignação<br />

em pagamento, nos termos do disposto no 5 2-0 art. 164; a decisão<br />

administrativa irreformável, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;<br />

a decisão judicial passada em julgado; e, por acréscimo, determinado pela<br />

Lei Complementar n. 104/2001, a dação em pagamento de bens imóveis.

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