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ainda não pode rever o pagamento e lançar de ofício, mas o prazo para fazêlo<br />

já terá tido sua contagem ini~iada'~.<br />

A pendência de processo administrativo no qual o sujeito passivo conteste<br />

a exigência tributária objeto de lançamento é matéria para outra abordagem,<br />

comum às demais causas de suspensão da exigibilidade. Admitindo<br />

que o fluxo do prazo prescricional tenha início com a notificação do<br />

lançamento, questiona-se sobre o efeito que poderiam ter sobre o curso da<br />

prèscrição as causas suspensivas. Ficaria o curso da prescrição suspenso na<br />

vigência de causa suspensiva da exigibilidade?<br />

Baleeiro, em longo arrazoado, sustenta que as causas de suspensão da<br />

exigibilidade do crédito tributário suspendem a exigibilidade e não a prescrição;<br />

a interpretação literal nessa matéria (expressamente determinada<br />

pelo art. 111, I, do CTN) imp<strong>ed</strong>e extensão do comando da lei, que não dá às<br />

causas suspensivas da exigibilidade (art. 151) o efeito de suspender a prescrição;<br />

interposta uma reclamação ou um recurso, as autoridades devem<br />

ser céleres no exame dos processos, não podendo tirar proveito de sua própria<br />

negligência: a solução de lege,feretzdu, a exemplo da Argentina, poderia<br />

ser a suspensão (por norma expressa e por prazo curto); por fim, aduz o<br />

financista que, em matéria reservada à lei (art. 97, VI), sujeita a interpretação<br />

literal (art. 111, I), não cabe a invocação de parêmias (como aquela<br />

segundo a qual contra riori i~alentem agere non currit praescriptio), pois o<br />

préstimo dos brocardos (que não se confundem com princípios) está em<br />

ilustrar o que a lei estatuiu, não podendo contrariá-la; por fim, anota que o<br />

único caso em que não corre prescrição na pendência de causa de suspensão<br />

da exigibilidade está expresso no Código Tributário Nacional, art. 155,<br />

parágrafo único, não extensível a outras situações-".<br />

A jurisprudência, no entanto, tem entendido que, na pendência do processo<br />

administrativo. não corre o prazo prescricional"'.<br />

Essas discussões, de qualquer modo, sublinham a evidência de que,<br />

de lege fererzda, a matéria exige revisão cuidadosa que espanque as dúvidas<br />

e perplexidades geradas pela sua atual disciplina normativa.<br />

48. Gian Antonio Michelli faz análogo registro. na Itália, onde. após anotar que quase<br />

todas as leis possuem disposições sobre a prescrição. sublinha que, "bem raramente, o prazo<br />

de prescrição decorre do dia 'em que o <strong>direito</strong> pode ser exercido', conforme a regra geral do<br />

art. 2935 do Código Civil" (Curso, cit., p. 260).<br />

19. Aliomar Baleeiro, Direito. cit., p. 528-30. nota de rodapé. V., também. do mesmo<br />

autor. Suspensão ..., RDT, n. 9/10. p. 9.<br />

50. V. jurisprudência do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral. em Aliomar Baleeiro. Direito,<br />

cit., p. 525, nota do atualizador.<br />

6.6. Prescrição e lançamento por homologação<br />

Assim como não há decadência do lançamento por homologação (embora<br />

possa havê-la quanto ao lançamento de ofício. efetuável no lugar do<br />

lançamento por homologação). também não cabe falar em prescrição no<br />

caso de tributos lançados por homologação. Se essa forma de lançamento.<br />

quer na modalidade expressa, quer na t'ácita, supõe o prkvio pagamento, é<br />

intuitivo que, uma vez realizado o lançamento (por homologação expressa<br />

ou tácita), não há o que cobrar, e, portanto, não se pode falar em prescrição<br />

da ação de cobrança5'. Diversamente, se o tributo (lançável por homologação)<br />

for lançado de ofício (porque o sujeito passivo não "antecipou" o pagamento<br />

ou o fez a menor), poderá ocorrer a prescrição, mas aí já não se<br />

trata de prescrição da ação de cobrança de tributo lançado por homologa-<br />

@o, e sim de tributo lançado de ofício.<br />

6.7. Zitterrupção da prescrição<br />

A prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao dev<strong>ed</strong>or, pelo<br />

prote\to judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o dev<strong>ed</strong>or,<br />

e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em<br />

reconhecimento do débito pelo dev<strong>ed</strong>or (art. 174, parágrafo único, I a IV).<br />

A Lei Complementar n. 118/2005 deu nova r<strong>ed</strong>ação ao inciso I do<br />

di\positivo referido, de modo a substituir a citação pessoal feita ao dev<strong>ed</strong>or<br />

pelo de~pacho do,juiz que orde~~cit. cr citaçâo ern execilcão,fiscal.<br />

A interrupção implica o reinício da contagem do prazo, desprezaiido-<br />

\e o já decorrido.<br />

Costuma-se citar o parcelamento como exemplo de ato do sujeito passivo<br />

com o qual se opera a interrupção do prazo pre~cricional~~. É preciso,<br />

porém, lembrar que, ao cuidar da moratória (que pode implicar pagamento<br />

em prestações), o Código Tributário Nacional só exclui do cômputo do prazo<br />

prescricional o período deconido desde a concessão da moratória quando<br />

esta tiver sido obtida com dolo, fraude ou simulação. Caso contrário, o prazo<br />

prescricional continua correndo, durante a moratória, ainda que esta venha a<br />

ser revogada (an. 155, parágrafo único); com maior razão, o prazo deve considerar-se<br />

em curso se a moratória não for objeto de revogação. Também aí a<br />

5istematização da matéria no Código não prima pela coerência.<br />

5 1. Luciano Arnaro, Lanqamento ..., Reserzhn Ti-ibutórin. 1975, p. 339-40: no mestno<br />

aentido, Sebastião de Oliveira Lima, Prescrição ..., Cliderno de Pesquisas Trihutáricls, n. I,<br />

11.408-9.<br />

52. Paulo de Barros Carvalho (Cirrso. cit., p. 314).

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