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gerador não se confunde com nenhuma manifestação de exercício desse<br />

poder pelo Estado); obviamente, também não é contribuição de melhoria, !'<br />

F<br />

nem se afina com o fato gerador de nenhum dos impostos integrantes do rol f<br />

taxativo a que se referiu o art. 17. $<br />

Realmente, tudo aquilo que não fosse taxa nem contribuição de -;<br />

,<br />

melhoria teria de, por exclusão, revestir-se da roupagem de imposto. Mas,<br />

se os impostos eram apenas os nominados, nenhuma outra exação (alheia<br />

ao rol ekaustivo da Emenda n. 18/65 e do Título I11 do Livro Primeiro do<br />

Código Tributário Nacional) poderia legitimar-se como imposto.<br />

E, mais, todas as contribuições (criáveis que eram somente pela União)<br />

teriam, ainda, de limitar-se aos fatos geradores dos impostos f<strong>ed</strong>erais, sob<br />

pena de inconstitucionalidade por invasão de competência privativa dos<br />

Estados, Distrito F<strong>ed</strong>eral ou Municípios. Ou seja, o rol de contribuições (não<br />

classificáveis como contribuição de melhoria nem r<strong>ed</strong>utíveis às figuras de<br />

taxas de polícia ou de serviço) ficaria restrito não aos impostos todos (do<br />

citado Título III), mas tão-só aos impostos f<strong>ed</strong>erais.<br />

Vejamos outro exemplo: a contribuição sindical. Ela não revestia a<br />

característica específica de nenhum dos impostos do referido Título 111,<br />

nem se ajustava ao conceito do art. 77 (por não se referir ao exercício do<br />

poder de polícia, nem se relacionar com um serviço público divisível) ou<br />

do art. 81 do mesmo Código (já que inexiste obra pública, na espécie). Que<br />

seria a contribuição sindical? Nem taxa, nem contribuição de melhoria,<br />

nem imposto legítimo.<br />

Admitida a natureza tributária das contribuições, ficaríamos diante de<br />

um dilema: ou todas as exações não enquadráveis na tipologia codificada<br />

teriam sido extintas, ou haveriam de ser catalogadas como espécies tributárias<br />

distintas, irr<strong>ed</strong>utíveis aos modelos tipijicados nos arts. 5: 16, 77 e 81<br />

do Código Tributário Nacional.<br />

Percebido o problema. o Código sofreu um trabalho protético, m<strong>ed</strong>iante<br />

o acréscimo do art. 217. reconhecendo-se que suas disposições (inclusive o<br />

art. 17, nomeadamente citado) não excluíam as diversas contribuições, arroladas<br />

exemplificativamente por aquele artigo.<br />

Sintomaticamente, o mesmo dispositivo deixou expresso que o antigo<br />

"imposto sindical" não poderia continuar sendo chamado de imposto (art.<br />

217, I). Seria o quê? Taxa? Contribuição de melhoria? É evidente que não.<br />

Teria ele, pois, de abrigar-se numa nova espécie, para cuja caracterização<br />

qu<strong>ed</strong>aria inoperante o critério de especijicação conforme o fato gerador<br />

(CTN, art. 4Q), concebido para identificar as três espécies listadas no art. 5",<br />

a vista dos respectivos fatos geradores (arts. 16,77 e 81).<br />

Diante de um tributo cujo fato gerador fosse uma situação independente<br />

de atuação estatal compreensível pelo conceito de taxa ou contribuição<br />

de melhoria, e que não pudesse quadrar-se ao modelo de nenhum dos<br />

impostos arrolados no Título 111 do Código Tributário Nacional, mas que se<br />

legitimasse à vista do art. 217 do mesmo Código, chegar-se-ia, logicamente,<br />

à conclusão de que era insuficiente 0, critério preconizado pelo caput do<br />

referido art. 4", desmentindo, em conseqüência, o caráter exaustivo do rol<br />

do art. 5Q.<br />

Não há, pois, como sustentar, com apoio isolado nos arts. 4" e 5" do<br />

Código Tributário Nacional, que todas as figuras que existam nas fronteiras<br />

do <strong>direito</strong> tributário tenham de conformar-se à tipologia do citado art. 5*.<br />

Ali não há espaço para todas elas. E o art. 217 do Código Tributário Nacional<br />

é o reconhecimento legal desse fato.<br />

Por conseguinte, a partir do momento em que a própria estrutura lógica<br />

do Código nos leva a admitir que existem tributos de outras espécies<br />

(irr<strong>ed</strong>utíveis a tríade do art. 59, O critério de especificar segundo o fato<br />

gerador mostra-se insuficiente. como critério legal, para, sozinho,<br />

equacionar a classificação dessas outras figuras tributárias. Rompida, pelo<br />

art. 217, a tranca do art. 5Q, o Código Tributário Nacional deixou indefinido<br />

o perfil das outras exações tributárias, irr<strong>ed</strong>utí~leis, como demonstramos, as<br />

três categorias ali previstash7.<br />

4.2. O problema da classificação dos empréstimos compulsórios<br />

A antiga discussão sobre a natureza dos empréstimos compulsónos<br />

(travada no sentido de classificá-los como contratos de <strong>direito</strong> público ou<br />

como tributos) era motivada, além de preocupações meramente acadêmicas,<br />

pela diferença de regime jurídico que regraria a figura, consoante a posição<br />

que se adotasse. Na atual Constituição. os empréstimos compulsórios integram<br />

o Sistema Tributário Nacional, ficando resolvido (embora de maneira<br />

inadequada) o crucial problema da aplicação do princípio da anterioridade,<br />

que, ainda na Constituição anterior, agitava a doutrina e a jurisprudência.<br />

67. Em rigor, quem, na época, mereceria a prótese feita pelo art. 217 no Código<br />

Tributário Nacional seria a Emenda n. 18/65, pois a tripartição rígida de figuras tributárias<br />

fora já posta no seu art. IP. O art. 5P do Código limitou-se a reproduzi-la. Gilberto de UMa<br />

Canto diz que o Código Tributário Nacional apenas proclamou sua neutralidade diante da<br />

situação existente antes dele (As conmbuições especiais no <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong>, RBT, n. 31, p.<br />

132).

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