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distinguiria dos preços públicos. Isso é óbvio: se a taxa é tributo, ela tem<br />

mesmo de ser "compulsória" (no sentido de obrigação imposta pela lei),<br />

aspecto que é da natureza de qualquer tributo. E o preço, por ser contratual,<br />

depende da adesão do indivíduo; nessa acepção ele é "voluntário", pois, e<br />

não "compulsório"4y.<br />

O problema, como adiantamos, não está aí, mas sim na determinação<br />

das hipóteses em que a atuação do Estado deva ser suscetível de taxação,<br />

em cofifronto com aquelas em que essa atuação seja passível de remuneração<br />

por preços. Com essa prévia definição é que se poderia dizer que, no<br />

primeiro caso, há "compulsori<strong>ed</strong>ade" da prestação, e, no segundo,<br />

"voluntari<strong>ed</strong>ade" (ou melhor: no primeiro, a obrigação será legal; no segundo,<br />

contratual).<br />

Segundo Ives Gandra da Silva Martins, o elemento distintivo estaria<br />

na circunstância de haver ou não outra opção para o indivíduo fruir a utilidade<br />

que é objeto do serviço público. Se houver, o serviço público se remuneraria<br />

por preço. Se não, o caso seria de taxa50.<br />

Hamilton Dias de Souza e Marco Aurélio Greco sustentaram que os<br />

serviços públicos ensejam apenas a cobrança de taxas e não de preços públicos,<br />

pois a discussão a esse respeito só podia prosperar na vigência da<br />

Constituição de 1946, que previa, a par das taxas, "outras rendas" oriundas<br />

dos seus serviços públicos (art. 30,II); a partir da Emenda n. 18, de 1965,<br />

a questão teria ficado superada5'. Geraldo Ataliba, que sustentara a possibilidade<br />

de opção do legislador, passou também a afinnar a impossibilidade<br />

de preço de serviço público, admitindo somente a taxa52.<br />

Discordamos desse posicionamento. A atual Constituição (a exemplo<br />

da Emenda n. 18/65) não eliminou a expressão "outras rendas" com o objetivo<br />

de restringir a remuneração dos serviços públicos a figura da taxa. A<br />

previsão de "outras rendas" não consta do art. 145, I1 (assim como não<br />

49. Compulsori<strong>ed</strong>ade é conseqüência e não causa da distinção entre taxa e preço<br />

público (Gilberto de Ulhôa Canto, Taxa ..., Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 10, p. 88-<br />

9). Para, em certa situação, ter-se uma taxa ("compulsória") ou um preço ("voluntário"),<br />

seria preciso definir, antes, qual dessas figuras deve (ou pode) ser aplicada. Se cabível a<br />

taxa, a "compulsori<strong>ed</strong>ade" seria mera conseqüência do seu regime jurídico.<br />

50. Taxa e preço público, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 10, p. 174-6.<br />

5 1. Hamilton Dias de Souza e Marco Aurélio Greco, Distinção entre taxa e preço<br />

público, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 10, p. 114-5; Marco Aurélio Greco, ~Vorma<br />

jurídica tributária, p. 70. e Distinção jundica entre taxa e preço (tarifa), RT, n. 456, p. 39 e S.<br />

52. Considerações em tomo da teoria jurídica da taxa, RDP, n. 9, p. 5 1 e S.; Taxas e<br />

preços no novo texto constitucional, RDT, n. 47, p. 153-5.<br />

figurava nos correspondentes textos constitucionais a partir de 1965). porque<br />

esse dispositivo disciplina somente receitas tributárias. Não há, ali,<br />

lugar para a previsão ou disciplina de "outras rendas", não tributárias. Já<br />

no capítulo da ordem econômica, a Constituição menciona, de modo expresso,<br />

"serviços públicos", em relação aos quais prevê que a lei deve estabelecer<br />

a "política tarifária" (CF, art. 175, parágrafo único, 111), vale dizer,<br />

a política de preços. "Política tarifária& nada tem que ver com "política<br />

tributária"; aliás, se de tributo se cuidasse, caberia a lei não apenas definir<br />

a política, mas também o próprio tributo. Em suma, nem só de taxas<br />

vivem os serviços públicos.<br />

No conhecido acórdão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral sobre a taxa de<br />

lixo da cidade do Rio de Janeiro, o voto do Ministro Moreira Alves afirmou:<br />

a) que o legislador não pode optar livremente entre taxa e preço público;<br />

h) que o regime jurídico deve ser o de taxa sempre que se pretenda<br />

cobrar a exação pelo mero uso potencial; c) que a circunstância de uma<br />

taxa só se cobrar pelo uso efetivo do serviço não a desnatura; d) que os<br />

serviços "propriamente" públicos, os quais o Estado tem o dever de prestar<br />

(e, por isso, são "obrigatórios" para o Poder Público) só se compadecem<br />

com a noção de taxa; e) que esses serviços (obrigatórios para o Estado) não<br />

podem ser interrompidos, mesmo que o particular deixe de pagar a taxa,<br />

pois a interrupção atinge o interesse da coletividade".<br />

Já em palestra proferida no X Simpósio Nacional de Direito Tributário,<br />

o Ministro Moreira Alves apresentou a seguinte discriminação: a) serviços<br />

ínsitos a soberania (como o serviço judiciário, a emissão de passaporte).<br />

que ensejariam taxas somente pela utilização efetiva; b) serviços essenciuis<br />

ao interesse público, cuja prestação é do interesse geral (por exemplo, serviço<br />

de esgoto, coleta de lixo), em relação aos quais a taxa é cobrada quer<br />

o contribuinte se sirva da atividade, quer não (utilização efetiva ou potencial);<br />

c) finalmente. fora do campo das taxas, serviços públicos não essenciais<br />

(por exemplo, correios), que seriam remunerados por preços públic0.9~.<br />

Nessas várias explicações teóricas que sintetizamos, é possível identificar<br />

uma linha comum: tem-se procurado dizer que "alguns" serviços (ditos<br />

"essenciais", "próprios", "inerentes", "indispensáveis" ou "compulsórios",<br />

ou "públicos", em determinado sentido estrito) devem ser taxados,<br />

enquanto "outros" serviços (sem aqueles qualificativos) podem ser taxados<br />

ou tarifados (ou devem ser tarifados).<br />

53. STF, Pleno, RE 89.876, j. 4-9- 1980. RDA, n. 142, p. 35-7 e 39.<br />

54. V. relatório sobre o Simpósio em Vittono Cassone, Direito tributn'rio, cit.. p. 219

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