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dos daquelas situações faz-se com abstração de considerações privatísticas,<br />
cuja aplicação se esgota na definição da categoria jurídica de <strong>direito</strong> privado,<br />
não obstante ela seja "importada" pelo <strong>direito</strong> tributário e venha a irradiar,<br />
neste setor, outros efeitos, além dos que possa ter produzido na sua<br />
província de origem.<br />
5. CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO UTILIZADOS NA<br />
DEANIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA<br />
Estabelece o Código Tributário Nacional, no art. 1 10, que "a lei tributária<br />
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,<br />
conceitos e formas de <strong>direito</strong> privado utilizados, expressa ou implicitamente,<br />
pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, pelas Constituições dos Estados, ou pelas<br />
Leis Orgânicas do Distrito F<strong>ed</strong>eral ou dos Municípios, para definir ou limitar<br />
competências tributárias".<br />
Esse preceito, como já dissemos no capítulo atinente à competência<br />
tributária, está mal posicionado no art. 110, inserido entre as regras de interpretação<br />
do <strong>direito</strong> tributário. Com efeito, o artigo não contempla preceito<br />
sobre interpretação; trata-se de comando dirigido ao legisladol: Não é<br />
ao intérprete, mas sim ao legislador que o dispositivo diz que, em tais ou<br />
quais circunstâncias, a lei não pode modificar este ou aquele conceito.<br />
A matéria, claramente, é de dejinição de competência, e, a nosso ver,<br />
enquadra-se nas atribuições que a Constituição outorga à lei complementar<br />
para regular as chamadas "limitações constitucionais do poder de tributar",<br />
que, em última análise, são normas sobre o exercício da competência tributária.<br />
Cuida-se de explicitar, em suma, que o legislador não pode expandir<br />
o campo de competência tributária que lhe foi atribuído, m<strong>ed</strong>iante o artifício<br />
de ampliar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de <strong>direito</strong><br />
privado utilizados para definir aquele campo.<br />
Cabe observar que o Código Tributário Nacional dixit minus quam<br />
voluit, pois não são apenas os conceitos de <strong>direito</strong> privado, mas também os<br />
de outros ramos do <strong>direito</strong>, e os próprios conceitos léxicos que, quando<br />
usados para definição da competência tributária, não podem ser ampliados<br />
pela lei do tributoz5.<br />
A contrario sensu, conceitos jurídicos ou lexicográficos não utilizados<br />
para definir a competência tributária podem ser alterados (para fins<br />
fiscais. obviamente) pela lei tributária.<br />
Embora não expressamente dito, a lei que institui tributo pode r<strong>ed</strong>uzir,<br />
para fins de incidência, o alcance do conceito utilizado para definir a competência<br />
tributária. O que se lhe v<strong>ed</strong>a é ampliar seu campo de competência;<br />
isso nada tem que ver com a delimitação de um menor campo de incidência,<br />
m<strong>ed</strong>iante r<strong>ed</strong>ução do alcance de um conceito utilizado para definir o<br />
espaço (maior) em que poderia exercer a competência tributária.<br />
6. INTERPRETAÇÃO LITERAL<br />
Nalgumas matérias, que o Código Tributário Nacional relaciona, esse<br />
diploma pretende que a interpretação seja literal (art. 11 1): "suspensão ou<br />
exclusão do crédito tributário" (item I), "outorga de isenção" (item 11), e<br />
"dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" (item 111).<br />
Anote-se, de início, ar<strong>ed</strong>undância do item 11, que arrola a isenção, quando<br />
esta já está compreendida no item I, na fórmula da "exclusão do crédito tributário",<br />
com a qual, no art. 175, o Código Tributário Nacional rotula (de modo<br />
inadequado, como veremos) os institutos da isenção e da anistia. É curioso<br />
que justamente o artigo que manda interpretar literalmente a isenção não se<br />
apresente como modelo de r<strong>ed</strong>ação, pecando pela ociosidade.<br />
As formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (primeira<br />
das matérias sobre as quais o Código reclama a interpretação literal) são<br />
indicadas no art. 15 1 (moratória, depósito, reclamações e recursos administrativos,<br />
liminar em mandado de segurança, m<strong>ed</strong>ida liminar ou tutela antecipada<br />
em outras espécies de ação judicial e parcelamento) e as figuras que<br />
o Código arrola como modos de "exclusão do crédito tributário" constam<br />
do art. 175 (isenção e anistia). Nessas matérias, quer o Código que o intérprete<br />
se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus<br />
comandos nem aplicar a integração analógica ou a interpretação extensiva.<br />
O item I11 do artigo em exame submete também à exegese literal as<br />
hipóteses de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias,<br />
25. Johnson Barbosa Nogueira também vê o art. 110 como "dispositivo dirigido ao<br />
legislador, funcionando não como noma geral de Direito Tributário, mas como regulamentação<br />
constitucional de limitação ao Poder de Tributar" (A interpretação, cit., p. 54).<br />
Ricardo Lobo Torres. porém. entende que o art. 110 traqa regra de interpretação da Constituição,<br />
querendo o dispositivo significar que ela deveria ser "interpretada" de acordo<br />
com o sentido privatístico dos conceitos que utilizasse para definir a competência tributária,<br />
daí extraindo uma série de questionamentos (Normcis, cit., p. 92).<br />
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