12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

dos daquelas situações faz-se com abstração de considerações privatísticas,<br />

cuja aplicação se esgota na definição da categoria jurídica de <strong>direito</strong> privado,<br />

não obstante ela seja "importada" pelo <strong>direito</strong> tributário e venha a irradiar,<br />

neste setor, outros efeitos, além dos que possa ter produzido na sua<br />

província de origem.<br />

5. CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO UTILIZADOS NA<br />

DEANIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA<br />

Estabelece o Código Tributário Nacional, no art. 1 10, que "a lei tributária<br />

não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,<br />

conceitos e formas de <strong>direito</strong> privado utilizados, expressa ou implicitamente,<br />

pela Constituição F<strong>ed</strong>eral, pelas Constituições dos Estados, ou pelas<br />

Leis Orgânicas do Distrito F<strong>ed</strong>eral ou dos Municípios, para definir ou limitar<br />

competências tributárias".<br />

Esse preceito, como já dissemos no capítulo atinente à competência<br />

tributária, está mal posicionado no art. 110, inserido entre as regras de interpretação<br />

do <strong>direito</strong> tributário. Com efeito, o artigo não contempla preceito<br />

sobre interpretação; trata-se de comando dirigido ao legisladol: Não é<br />

ao intérprete, mas sim ao legislador que o dispositivo diz que, em tais ou<br />

quais circunstâncias, a lei não pode modificar este ou aquele conceito.<br />

A matéria, claramente, é de dejinição de competência, e, a nosso ver,<br />

enquadra-se nas atribuições que a Constituição outorga à lei complementar<br />

para regular as chamadas "limitações constitucionais do poder de tributar",<br />

que, em última análise, são normas sobre o exercício da competência tributária.<br />

Cuida-se de explicitar, em suma, que o legislador não pode expandir<br />

o campo de competência tributária que lhe foi atribuído, m<strong>ed</strong>iante o artifício<br />

de ampliar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de <strong>direito</strong><br />

privado utilizados para definir aquele campo.<br />

Cabe observar que o Código Tributário Nacional dixit minus quam<br />

voluit, pois não são apenas os conceitos de <strong>direito</strong> privado, mas também os<br />

de outros ramos do <strong>direito</strong>, e os próprios conceitos léxicos que, quando<br />

usados para definição da competência tributária, não podem ser ampliados<br />

pela lei do tributoz5.<br />

A contrario sensu, conceitos jurídicos ou lexicográficos não utilizados<br />

para definir a competência tributária podem ser alterados (para fins<br />

fiscais. obviamente) pela lei tributária.<br />

Embora não expressamente dito, a lei que institui tributo pode r<strong>ed</strong>uzir,<br />

para fins de incidência, o alcance do conceito utilizado para definir a competência<br />

tributária. O que se lhe v<strong>ed</strong>a é ampliar seu campo de competência;<br />

isso nada tem que ver com a delimitação de um menor campo de incidência,<br />

m<strong>ed</strong>iante r<strong>ed</strong>ução do alcance de um conceito utilizado para definir o<br />

espaço (maior) em que poderia exercer a competência tributária.<br />

6. INTERPRETAÇÃO LITERAL<br />

Nalgumas matérias, que o Código Tributário Nacional relaciona, esse<br />

diploma pretende que a interpretação seja literal (art. 11 1): "suspensão ou<br />

exclusão do crédito tributário" (item I), "outorga de isenção" (item 11), e<br />

"dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" (item 111).<br />

Anote-se, de início, ar<strong>ed</strong>undância do item 11, que arrola a isenção, quando<br />

esta já está compreendida no item I, na fórmula da "exclusão do crédito tributário",<br />

com a qual, no art. 175, o Código Tributário Nacional rotula (de modo<br />

inadequado, como veremos) os institutos da isenção e da anistia. É curioso<br />

que justamente o artigo que manda interpretar literalmente a isenção não se<br />

apresente como modelo de r<strong>ed</strong>ação, pecando pela ociosidade.<br />

As formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (primeira<br />

das matérias sobre as quais o Código reclama a interpretação literal) são<br />

indicadas no art. 15 1 (moratória, depósito, reclamações e recursos administrativos,<br />

liminar em mandado de segurança, m<strong>ed</strong>ida liminar ou tutela antecipada<br />

em outras espécies de ação judicial e parcelamento) e as figuras que<br />

o Código arrola como modos de "exclusão do crédito tributário" constam<br />

do art. 175 (isenção e anistia). Nessas matérias, quer o Código que o intérprete<br />

se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus<br />

comandos nem aplicar a integração analógica ou a interpretação extensiva.<br />

O item I11 do artigo em exame submete também à exegese literal as<br />

hipóteses de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias,<br />

25. Johnson Barbosa Nogueira também vê o art. 110 como "dispositivo dirigido ao<br />

legislador, funcionando não como noma geral de Direito Tributário, mas como regulamentação<br />

constitucional de limitação ao Poder de Tributar" (A interpretação, cit., p. 54).<br />

Ricardo Lobo Torres. porém. entende que o art. 110 traqa regra de interpretação da Constituição,<br />

querendo o dispositivo significar que ela deveria ser "interpretada" de acordo<br />

com o sentido privatístico dos conceitos que utilizasse para definir a competência tributária,<br />

daí extraindo uma série de questionamentos (Normcis, cit., p. 92).<br />

220

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!