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exemplo, que, à vista da realização do negócio jurídico "x" (definido pelo<br />
<strong>direito</strong> privado), haverá a conseqüência de tal ou qual partícipe do negócio<br />
tomar-se sujeito passivo de determinado tributo.<br />
Ao dizer que os princípios do <strong>direito</strong> privado se aplicam para a pesquisa<br />
da definição de institutos desse ramo do <strong>direito</strong>, o dispositivo, obviamente,<br />
não quer disciplinar a interpretação, no campo do <strong>direito</strong> privado,<br />
dos institutos desse <strong>direito</strong>. Isso não é matéria cuja regulação incumba ao<br />
<strong>direito</strong> tiibutário. Assim, o que o Código Tributário Nacional pretende dizer<br />
é que os institutos de <strong>direito</strong> privado devem ter sua definição, seu conteúdo<br />
e seu alcance pesquisados com o instrumental técnico fornecido pelo<br />
<strong>direito</strong> privado, não para efeitos privados (o que seria óbvio e não precisaria,<br />
nem caberia, ser dito num código tributário), mas sim para efeitos tributários.<br />
Ora, em que hipóteses isso se daria? É claro que nas hipóteses em<br />
que tais institutos sejam referidos pela lei tributária na definição de pressupostos<br />
de fato de aplicação de normas tributárias, pois - a conclusão é<br />
acaciana - somente em tais situações é que interessa ao <strong>direito</strong> tributário a<br />
pesquisa de institutos de <strong>direito</strong> privado.<br />
Em suma, o instituto de <strong>direito</strong> privado é "importado" pelo <strong>direito</strong><br />
tributário com a mesma conformação que lhe dá o <strong>direito</strong> privado, sem<br />
deformações, nem transfigurações. A compra e venda, a locação, a prestação<br />
de serviço, a doação, a soci<strong>ed</strong>ade, a fusão de soci<strong>ed</strong>ades, o sócio, o<br />
gerente, a sucessão causa mortis, o herdeiro, o legatário, o meeiro, o pai. o<br />
filho, o interdito, o empregador, o empregado, o salário etc. têm conceitos<br />
no <strong>direito</strong> privado, que ingressam na cidadela do <strong>direito</strong> tributário sem mudar<br />
de roupa e sem outro passaporte que não o preceito da lei tributária que os<br />
"importou". Como assinala Becker, com apoio em Ernilio Betti e Luigi<br />
Vittorio Berliri, o <strong>direito</strong> forma um único sistema, onde os conceitos jurídicos<br />
têm o mesmo significado, salvo se a lei tiver expressamente alterado<br />
tais conceitos, para efeito de certo setor do <strong>direito</strong>; assim, exemplifica Becker,<br />
não há um "marido" ou uma "hipoteca" no <strong>direito</strong> tributário diferentes do<br />
"marido" e da "hipoteca" do <strong>direito</strong> civilz4.<br />
A identidade do instituto, no <strong>direito</strong> privado e no <strong>direito</strong> tributário, dáse<br />
sempre que o <strong>direito</strong> tributário não queira modificá-lo para fins fiscais,<br />
bastando, para que haja essa identidade, que ele se reporte ao instituto sem<br />
ressalvas. Se, porém, o <strong>direito</strong> tributário quiser determinar alguma modificação,<br />
urge que o diga de modo expresso. A lei que institui tributo sofre<br />
24. Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, Teoria, cit., p. 110.<br />
algumas~lirnitações quanto a essa regra que lhe permite modificar conceitos<br />
de <strong>direito</strong> privado, matéria que examinaremos ao tratar do art. 110 do Código<br />
Tributário Nacional.<br />
Inexistindo modificação do instituto de <strong>direito</strong> privado pela lei tributária,<br />
ele ingressa, pois, no campo fiscal com a mesma vestimenta que possuía<br />
no território de origem. A 1ocação.de coisas continua sendo locação de<br />
coisas, sem transformar-se em compra e venda ou em prestação de serviços;<br />
sócio continua sendo sócio, sem transfigurar-se em administrador;<br />
doação permanece como tal, sem travestir-se de compra e venda etc. Só<br />
quando o queira é que a lei tributária irá, de modo expresso, modificar esses<br />
institutos ou conceitos (para fins tributários, obviamente).<br />
Posto isso, há uma segunda questão: "importado" o instituto de <strong>direito</strong><br />
privado (com ou sem alterações determinadas pela lei tributária), como<br />
se dará a definição dos respectivos efeitos jurídico-tributários? Vale dizer,<br />
qual é o efeito tributário decorrente da realização, por exemplo, de uma<br />
compra e venda imobiliária? Diz o art. 109, em sua parte final, que os<br />
efeitos tributários desse negócio jurídico não deverão ser pesquisados com<br />
o emprego de "princípios gerais de <strong>direito</strong> privado".<br />
O que se dá é que, no <strong>direito</strong> privado (ou, às vezes, em determinado<br />
setor do <strong>direito</strong> privado), atuam certos princípios, ora visando a proteção de<br />
uma das partes no negócio, ora fazendo atuar certa presunção, ora indicando<br />
critério de interpretação, ora cominando pena de nulidade, ou ensejando<br />
anulabilidade; o setor do <strong>direito</strong> do trabalho é rico de preceitos tuitivos,<br />
informados pelo princípio que protege o hipossuficiente e que direciona os<br />
efeitos das relações trabalhistas. Ora, no <strong>direito</strong> tributário, não são invocáveis<br />
tais princípios (cuja aplicação se exaure no plano privado) para o efeito de<br />
regular a relação jurídico-tributária entre o Fisco e o partícipe da relação<br />
privada que seja eleito como sujeito passivo pela lei tributária.<br />
Não obstante tais princípios comandem a definição dos efeitos jurídicos<br />
privados, as conseqüências tributárias (efeitos jurídicos tributários) são<br />
determinadas sem submissão aqueles princípios. Assim, por exemplo, o<br />
aderente, num contrato de massa, desfruta de uma posição legalmente privilegiada<br />
no plano do <strong>direito</strong> privado (no sentido de que o contrato deve,<br />
em regra, ser interpretado a seu favor), mas não goza de nenhuma vantagem,<br />
perante o Fisco, no que respeita à definição dos efeitos tributários<br />
oriundos daquele negócio; do mesmo modo, o empregado, hipossuficiente<br />
na relação trabalhista, não pode invocar essa condição na relação tributária<br />
cujo pólo passivo venha a ocupar. A definição dos efeitos tributários oriun-