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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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Vários conjuntos têm sido formados para separar as figuras tributárias<br />

previstas na Constituição. Ora as "contribuições" assumem caráter geral,<br />

abrangendo subdivisões (contribuição de melhoria e outras contribuições),<br />

ora a contribuição de inelhoria aparece como espécie deslocada das "contribuições<br />

parafiscais" ou "contribuições especiais". O empréstimo compulsório<br />

tanto se apresenta como figura autônoma quanto na condição de<br />

imposto especial, quanto na situação genericamente amorfa, em que pode<br />

confundir-se com o imposto, com a taxa ou com a contribuição de melhoria.<br />

Há, ainda, quem negue o caráter tributáfio dos empréstimos compulsórios<br />

ou das chamadas contribuiçóes parafiscais.<br />

Ives Gandra da Silva Martins adotou uma classificação quinquipartida:<br />

impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e<br />

contribuições especiais (estas como vala comum em que residualmente se<br />

alojariam as figuras tributárias niio enquadradas nas outras espé~ies)~~. Celso 1<br />

Ribeiro Bastosg9, Hugo de Brito Machadogo e o Ministro Moreira Alves9'<br />

também reconhecem a existência de cinco modalidades diferentes de tributo.<br />

Aliomar Baleeiro, a par das três figuras nomeadas no art. 5* do Có-<br />

I<br />

digo Tributário Nacional, registrou que "os empréstimos compulsórios<br />

são regulados como tributos" e que as contribuições especiais ou<br />

parafiscais integram o sistema tributário9'. Fábio Fanucchi optou pela classificação<br />

em quatro espécies: impostos, taxas, contribuições e empréstimo<br />

comp~lsório~~. Paulo de Barros Carvalho lista o imposto, a taxa e a<br />

i<br />

contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode<br />

assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos,<br />

ou são taxasy< Roque Carrazza arrola os impostos, as taxas e a contribuição<br />

de melhoria, e r<strong>ed</strong>uz as demais figuras (empréstimos compulsórios,<br />

contribuições "parafiscais" e contribuições sociais) a natureza jurídica<br />

C<br />

de uma daquelas três figuras95. Hamilton Dias de Souza admite a contri-<br />

B<br />

buição como espécie (da qual a contribuição de melhoria seria uma<br />

Ir<br />

subespécie), a par do imposto e da taxa". José Afonso da Silva relaciona<br />

Q k<br />

88. As contribuições especiais numa divisão quinquipartida dos tributos, in Cornentários<br />

ao Código Tributário Nnc~ional. v. 3, p. 25.<br />

89. Curso, cit.. p. 146.<br />

90. Curso, cit.. p. 46.<br />

91. Palestra no XV Simpósio Nacional de Direito Tributário, apud Vittorio Cassone e<br />

Fátima Fernandes de Souza Garcia, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 16. p. 306.<br />

92. Direito, cit., p. 65.<br />

93. Curso de <strong>direito</strong> tributário brasilriro, v. 1: p. 60.<br />

94. Curso, cit., p. 27 e 35-6.<br />

95. Curso, cit., p. 266-395.<br />

96. Finsocial, RDM, n. 47, p. 72.<br />

a<br />

três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o<br />

empréstimo compulsório como contrato público".<br />

Parte desses modelos de catalogação das espécies tributárias parece<br />

influenciada pela nomenclatura utilizada pela Constituição para designar<br />

as "espécies". Como o vocábulo "contribuição" é usado mais de uma vez<br />

no texto constitucional, os autores ora un$cam as várias figuras que ostentam<br />

esse rótulo "genérico", ora discriminam as várias "espécies" de contribuição,<br />

em face das características de "cada" contribuição ou de cada "grupo"<br />

de contribuições.<br />

A locução "contribuições especiais" é, as vezes, empregada para indicar<br />

um aglomerado de figuras, com o o~jetivo de distingui-las da "contribuição<br />

de melhoria". Porém. se de um lado se enfileira um grupo, e de<br />

outro se põe uma única figura, em rigor a "especialidade" estaria mais para<br />

a figura isolada do que para o grupo, a que caberia melhor o epíteto da<br />

generalidade. Na verdade, só é adequado falar em figuras tributárias "especiais"<br />

quando se tem em mira a "especialidade" de alguns tributos (nomeadamente,<br />

os integrantes do campo da "parafiscalidade") em confronto com<br />

os tributos gerais (ou melhor, com os impostos gerais), residindo a "especialidade"<br />

no fato de aquelas exações terem uma destinação (ou alguma outra<br />

qualificação) espec@ca. não presente nos impostos gerais. Dir-se-ia, pois,<br />

que tais figuras, dentro dessa ótica, seriam "impostos especiais", por oposição<br />

aos impostos gerais, e não "contribuições especiais", em contraste com<br />

a contribuição de melhoria.<br />

4.5. Classificações bipartidas e pluripartidas<br />

O grande divisor de águas das classificações doutrinárias está em que<br />

alguns autores escolhem uma única \lariável como elemento distintivo,<br />

enquanto outros optam por utilizar mais de uma variável.<br />

É óbvio que, adotada uma só variável (por exemplo, a característica<br />

"x"), OS tributos só poderão receber uma classificação bipartida, dado que<br />

a pergunta sobre a existência de "x" em dado tributo só admite uma de duas<br />

respostas: "sim" ou "não". Se a variável eleita for a característica "y" (diversa<br />

de "x"), cada conjunto terá um rol diferente de figuras. Só haverá<br />

coincidência em relação às figuras que, cumulativamente, apresenta.rem as<br />

características "x" e "y".<br />

97. Sistema tributúrici nacional, p. 12 e 19.

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