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Fa Cremos que o Código não terá pretendido dizer aquilo que nele está<br />
escrito (ou seja, "prestação" compulsória). Certamente, quis expressar que<br />
o nascimento da obrigação de prestar (o tributo) é compulsório (ou forçado),<br />
no sentido de que esse dever se cria por força da lei (obrigação ex<br />
lege), e não da vontade dos sujeitos da relação jurídica (obrigação ex<br />
voluntate). Nesta acepção, porém, a expressão é r<strong>ed</strong>unciante, pois a instituição<br />
em lei já é uma nota integrante do conceito de tributo", e essa circunstância<br />
rião deve ser afirmada duas vezes na mesma definição.<br />
Novo aspecto digno de nota está em que o Código Tributário Nacional<br />
não mencionou, no conceito de tributo, quem seria o cr<strong>ed</strong>or da prestação<br />
pecuniária, o que poderia ensejar confusão com outras obrigações também<br />
impostas por lei, como, por exemplo, a de o empregador pagar gratificação<br />
natalina aos empregados ou a de certas pessoas prestarem alimentos em<br />
favor de determinados parentes. Poder-se-ia dizer que a citada omissão é<br />
sanada quando o Código qualifica a prestação tributária pela circunstância<br />
de ser cobrada m<strong>ed</strong>iante atividade administrativa, entendendo-se aí expressa<br />
a idéia de que tudo aquilo que a administração pública cobre (e que<br />
atenda aos demais requisitos do mesmo art. 3") seja tributo.<br />
Porém, tributos há que não são cobrados nem para o Estado nem pela<br />
administração pública, como se dá no setor da parajiscalidade, em que<br />
entidades não estatais são cr<strong>ed</strong>oras de tributos.<br />
Teria o Código Tributário Nacional ignorado a questão da parafiscalidade,<br />
a vista da especificação de tributos contida no seu art. 5": "Os<br />
tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria"? O parecer de<br />
Aliomar Baleeiro, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos<br />
Deputados, sobre o velho projeto do Código Tributário Nacional, de 1954,<br />
havia registrado: "A Constituição de 1946 utilizou a palavra tributos no<br />
sentido genérico, para abranger três contribuições de caráter coativo (...), a<br />
saber: a) impostos, b) taxas; c) contribuições de melh~ria"'~. O parecer<br />
explica ainda o fato de o projeto não cuidar separadamente da parafiscalidade,<br />
com a alegação de que esta contemplaria tributos que as vezes são taxas, e,<br />
outras vezes, impostos15, ou seja, a enumeração do projeto teria querido<br />
13. Alberto Xavier (Manual, cit.. p.'39) e Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker (Teoria, cit., p. 239<br />
e S.), por razões diversas, também censuram os autores que procuram caracterizar o tributo<br />
como prestação compulsória ou não voluntária.<br />
14. Aliomar Baleeiro, Direito, cit., p. 32.<br />
15. Direito. cit., p. 37-8.<br />
abranger também os chamados tributos parafiscais, figuras "anfíbias" que<br />
ora assumiriam a natureza de impostos, ora revestiriam a roupagem de taxas,<br />
segundo o referido parecer de Aliomar Baleeiro.<br />
O problema não passou despercebido à Comissão que preparou o projeto<br />
de reforma tributária de 1965, de que resultou a Emenda n. 18/65, sob<br />
cuja vigência foi <strong>ed</strong>itado o Código Tributário Nacional. Para rebater a crítica<br />
no sentido de ter-se ignorado a parafiscalidade no primeiro projeto, a<br />
Comissão afirmou, no seu Segundo Relatório. não lhe parecer prudente<br />
criar a "contribuição" como um terceiro gênero indeterminado, pois isso<br />
poderia afetar a rigidez da discriminação de rendas, além do que ganhava<br />
corpo na doutrina a idéia de que "as espécies tributárias são apenas duas:<br />
imposto e taxa, enquadrando-se as contribuições como uma modalidade<br />
destas últi~nas"'~.<br />
Apesar dessa ponderação, a Comissão manteve no projeto a contribuiçAo<br />
de melhoria como uma terceira espécie, omitindo menção expressa a<br />
outras "contribuic;ões". Não obstante, quando <strong>ed</strong>itado o Código Tributário<br />
Nacional. o disposto no seu art. 5" suscitou a dúvida sobre se outras exações<br />
(que não as arroladas como "impostos", "taxas" ou "contribuição de<br />
melhoria") teriam sobrevivido. O Decreto-Lei n. 27/66 acrescentou o art.<br />
217 ao Código Tributário Nacional, esclarecendo que as disposições deste<br />
não excluíam a incidência e a exigibilidade de uma série de exações, ali<br />
enumeradas. além de outras, de fins sociais, criadas por lei.<br />
A estruturação do Código, mesmo que se admita não ter ele ignorado<br />
a parafiscalidade, pelo menos não lhe d<strong>ed</strong>icou espaço em destaque, afinal<br />
obtido com a prótese efetuada pelo Decreto-Lei n. 27/66. Esse remendo,<br />
além do mérito de aclarar a sobrevivência das "contribuições" ali referidas,<br />
prestou-se em certa m<strong>ed</strong>ida para subsidiar a definição da natureza jurídica<br />
específica das exações parafiscais. Voltaremos ao tema mais adiante.<br />
Retomando o conceito de tributo, dado pelo art. 3Q do Código Tributário<br />
Nacional, importa por ora referir que, se as contribuições parafiscais<br />
participam da natureza dos tributos, estes devem ter conceito genérico que<br />
as abranja.<br />
Ademais, se essas contribuições não são arrecadadas por pessoa estatal,<br />
não se pode agregar ao conceito de tributo a característica de ser ele cobrado<br />
m<strong>ed</strong>iante atividade vinculada da administração. O que pode ser sublinhado<br />
16. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Rqforrna Tributária h1acional,<br />
n. 17, p. 89.