12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Fa Cremos que o Código não terá pretendido dizer aquilo que nele está<br />

escrito (ou seja, "prestação" compulsória). Certamente, quis expressar que<br />

o nascimento da obrigação de prestar (o tributo) é compulsório (ou forçado),<br />

no sentido de que esse dever se cria por força da lei (obrigação ex<br />

lege), e não da vontade dos sujeitos da relação jurídica (obrigação ex<br />

voluntate). Nesta acepção, porém, a expressão é r<strong>ed</strong>unciante, pois a instituição<br />

em lei já é uma nota integrante do conceito de tributo", e essa circunstância<br />

rião deve ser afirmada duas vezes na mesma definição.<br />

Novo aspecto digno de nota está em que o Código Tributário Nacional<br />

não mencionou, no conceito de tributo, quem seria o cr<strong>ed</strong>or da prestação<br />

pecuniária, o que poderia ensejar confusão com outras obrigações também<br />

impostas por lei, como, por exemplo, a de o empregador pagar gratificação<br />

natalina aos empregados ou a de certas pessoas prestarem alimentos em<br />

favor de determinados parentes. Poder-se-ia dizer que a citada omissão é<br />

sanada quando o Código qualifica a prestação tributária pela circunstância<br />

de ser cobrada m<strong>ed</strong>iante atividade administrativa, entendendo-se aí expressa<br />

a idéia de que tudo aquilo que a administração pública cobre (e que<br />

atenda aos demais requisitos do mesmo art. 3") seja tributo.<br />

Porém, tributos há que não são cobrados nem para o Estado nem pela<br />

administração pública, como se dá no setor da parajiscalidade, em que<br />

entidades não estatais são cr<strong>ed</strong>oras de tributos.<br />

Teria o Código Tributário Nacional ignorado a questão da parafiscalidade,<br />

a vista da especificação de tributos contida no seu art. 5": "Os<br />

tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria"? O parecer de<br />

Aliomar Baleeiro, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos<br />

Deputados, sobre o velho projeto do Código Tributário Nacional, de 1954,<br />

havia registrado: "A Constituição de 1946 utilizou a palavra tributos no<br />

sentido genérico, para abranger três contribuições de caráter coativo (...), a<br />

saber: a) impostos, b) taxas; c) contribuições de melh~ria"'~. O parecer<br />

explica ainda o fato de o projeto não cuidar separadamente da parafiscalidade,<br />

com a alegação de que esta contemplaria tributos que as vezes são taxas, e,<br />

outras vezes, impostos15, ou seja, a enumeração do projeto teria querido<br />

13. Alberto Xavier (Manual, cit.. p.'39) e Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker (Teoria, cit., p. 239<br />

e S.), por razões diversas, também censuram os autores que procuram caracterizar o tributo<br />

como prestação compulsória ou não voluntária.<br />

14. Aliomar Baleeiro, Direito, cit., p. 32.<br />

15. Direito. cit., p. 37-8.<br />

abranger também os chamados tributos parafiscais, figuras "anfíbias" que<br />

ora assumiriam a natureza de impostos, ora revestiriam a roupagem de taxas,<br />

segundo o referido parecer de Aliomar Baleeiro.<br />

O problema não passou despercebido à Comissão que preparou o projeto<br />

de reforma tributária de 1965, de que resultou a Emenda n. 18/65, sob<br />

cuja vigência foi <strong>ed</strong>itado o Código Tributário Nacional. Para rebater a crítica<br />

no sentido de ter-se ignorado a parafiscalidade no primeiro projeto, a<br />

Comissão afirmou, no seu Segundo Relatório. não lhe parecer prudente<br />

criar a "contribuição" como um terceiro gênero indeterminado, pois isso<br />

poderia afetar a rigidez da discriminação de rendas, além do que ganhava<br />

corpo na doutrina a idéia de que "as espécies tributárias são apenas duas:<br />

imposto e taxa, enquadrando-se as contribuições como uma modalidade<br />

destas últi~nas"'~.<br />

Apesar dessa ponderação, a Comissão manteve no projeto a contribuiçAo<br />

de melhoria como uma terceira espécie, omitindo menção expressa a<br />

outras "contribuic;ões". Não obstante, quando <strong>ed</strong>itado o Código Tributário<br />

Nacional. o disposto no seu art. 5" suscitou a dúvida sobre se outras exações<br />

(que não as arroladas como "impostos", "taxas" ou "contribuição de<br />

melhoria") teriam sobrevivido. O Decreto-Lei n. 27/66 acrescentou o art.<br />

217 ao Código Tributário Nacional, esclarecendo que as disposições deste<br />

não excluíam a incidência e a exigibilidade de uma série de exações, ali<br />

enumeradas. além de outras, de fins sociais, criadas por lei.<br />

A estruturação do Código, mesmo que se admita não ter ele ignorado<br />

a parafiscalidade, pelo menos não lhe d<strong>ed</strong>icou espaço em destaque, afinal<br />

obtido com a prótese efetuada pelo Decreto-Lei n. 27/66. Esse remendo,<br />

além do mérito de aclarar a sobrevivência das "contribuições" ali referidas,<br />

prestou-se em certa m<strong>ed</strong>ida para subsidiar a definição da natureza jurídica<br />

específica das exações parafiscais. Voltaremos ao tema mais adiante.<br />

Retomando o conceito de tributo, dado pelo art. 3Q do Código Tributário<br />

Nacional, importa por ora referir que, se as contribuições parafiscais<br />

participam da natureza dos tributos, estes devem ter conceito genérico que<br />

as abranja.<br />

Ademais, se essas contribuições não são arrecadadas por pessoa estatal,<br />

não se pode agregar ao conceito de tributo a característica de ser ele cobrado<br />

m<strong>ed</strong>iante atividade vinculada da administração. O que pode ser sublinhado<br />

16. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Rqforrna Tributária h1acional,<br />

n. 17, p. 89.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!