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Seria o empréstimo compulsório um imposto? A Comissão da Reforma<br />
de 1965 parecia assim pretender quando, no Anteprojeto de Emenda H<br />
Constitucional, relacionava o empréstimo compulsório aos impostos f<strong>ed</strong>erais,<br />
ou seja, só caberia empréstimo compulsório com suporte em fatos 4<br />
geradores de impostos f<strong>ed</strong>erais6'. Isso daria ao empréstimo compulsório a<br />
caracterização de um "imposto f<strong>ed</strong>eral restituível", com a forma de qualquer<br />
dos impostos da competência da União69. Ocorre que esse dispositivo<br />
do Anteprojeto foi modificado já no projetp, e a referida limitação não figurou<br />
no texto promulgado (cf. art. 4P da EC n. 18/65)70.<br />
O Código Tributário Nacional evitou o problema da classificação dos<br />
empréstimos compulsórios. Nem o incluiu no rol de tributos do art. 5" nem<br />
o colocou nos títulos atinentes as várias espécies tributárias; abandonou-o<br />
no art. 15, na seção das "disposições especiais" do capítulo que trata das<br />
"limitações da competência tributária". Ora, esse artigo (hoje revogado,<br />
com o advento da nova Constituição, art. 148) era regra complementar<br />
dejriidora de competência (pois dejinia, na época com fundamento no art.<br />
4Wa Emenda n. 18/65, os casos em que a competência da União para criar<br />
empréstimos compulsórios poderia ser exercitada). O capítulo das limitações<br />
da competência (preceitos que não conferem, mas negam cornpetência)<br />
é o último lugar em que se imaginaria abrigar uma norma atributiva de<br />
competência. Assim, o Código Tributário Nacional não tomou partido na<br />
polêmica sobre a natureza jurídica especljcica do instituto, mas não escapou<br />
de um posicionamento sobre sua natureza genérica de tributo. pois, ao inserir<br />
a figura na disciplina das limitações da competência tributária, reconheceu<br />
a ela, implicitamente, a natureza tributária.<br />
A circunstância de a Constituição não relacionar o fato gerador do<br />
empréstimo compulsório com uma atuação estatal divisível e referível ao<br />
contribuinte poderia levar a conclusão de que se trata de um imposto. Todavia,<br />
os impostos têm, também como regra, fato gerador indicado na Constituição,<br />
salvo os da competência residual da União (cujos fatos geradores<br />
são definíveis por exclusão: CF, art. 154, I) e os impostos extraordinários<br />
da União (CF. art. 154, 11). Já os empréstimos compulsórios não têm fato<br />
gerador prefigurado na Constituição. Não se confunda a destinação dos<br />
recursos com o fato gerador - situação material - sobre que incidirá o<br />
empréstimo compulsório.<br />
68. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Reforma, cit.. p. 41.<br />
69. É o que Aliomar Baleeiro sustentou (Direito, cit., p. 113).<br />
70. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Reforma. cit., p. 124.<br />
Ademais, não se deve ignorar que o empréstimo compulsório (ao contrário<br />
dos impostos) é restituíver'. Os impostos são receita efetiva (pois<br />
ingressam nos cofres do Estado, sem gerar nenhuma contrapartida no passivo),<br />
enquanto os empréstimos compulsórios implicam a obrigação do Estado<br />
de devolver o respectivo valor. Além disso, os empréstimos compulsórios<br />
têm destinação específica (CF, ao. 148, I e 11), a que se vincula sua<br />
instituição (art. 148, parágrafo único).<br />
Será que, não obstante tantas especijkidades, poderemos classificá-<br />
10s conio impostos. ignorando a circunstância de que o seu regime jurídico<br />
constitucional é diverso do regime jurídico inerente aos impostos?<br />
Por outro lado. também não está dito na Constituição nem no Código<br />
Tributário Nacional que o empréstimo compulsório é ou deva ser<br />
desconectado de uma atuação estatal divisível. Ou seja, não se imp<strong>ed</strong>e<br />
(nem desnatura o empréstimo compulsório) que ele tenha essa conexão.<br />
Por exemplo, se exercitado, em dada situação, o poder de polícia da União,<br />
ou prestado um serviço público, ou executada uma obra pública, pode ser<br />
devido (no lugar ou além de uma taxa ou de uma contribuição de melhoria)<br />
um empréstimo compulsório, desde que a lei (complementar) que o institua<br />
ob<strong>ed</strong>eça ao regime jurídico constitucional pertinente a essa figura tributária.<br />
Seria possível, nessas circunstâncias, dizer que o empréstimo compulsório<br />
se travestiria de taxa ou de contribuição?<br />
A vista da não-previsão, no texto constitucional de 1965 e nos posteriores,<br />
das situações que pudessem servir de fato gerador dos empréstimos<br />
compulsórios, será que poderíamos utilizar o preceito do art. 4" do Código<br />
Tributário Nacional, para dizer que o empréstimo compulsório. do gênero<br />
tributo, teria a natureza jurídica específica que lhe fosse conferida pelo<br />
respectivo fato gerador, consoante a eleição que fosse feita pela lei que<br />
instituísse esse tributo? Poder-se-ia lançar o empréstimo compulsório a vala<br />
comum dos impostos (ou a das taxas, ou a da contribuição de melhoria),<br />
apesar das especialidades daquele instituto. postas na Constituição'!<br />
4.3. O problema da classificação das contribuições<br />
Muito se tem discutido acerca da classificação das contribuições atualmente<br />
previstas no art. 149 e no art. 149-A da Constituição, especialmente<br />
as destinadas ao custeio da seguridade social (CF, art. 195, I, I1 e 111, e $5 4"<br />
71. Por ser restituível. entende Eros Grau, não é receita, nem. portanto, tributo<br />
(Conceito, cit., p. 20).