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Seria o empréstimo compulsório um imposto? A Comissão da Reforma<br />

de 1965 parecia assim pretender quando, no Anteprojeto de Emenda H<br />

Constitucional, relacionava o empréstimo compulsório aos impostos f<strong>ed</strong>erais,<br />

ou seja, só caberia empréstimo compulsório com suporte em fatos 4<br />

geradores de impostos f<strong>ed</strong>erais6'. Isso daria ao empréstimo compulsório a<br />

caracterização de um "imposto f<strong>ed</strong>eral restituível", com a forma de qualquer<br />

dos impostos da competência da União69. Ocorre que esse dispositivo<br />

do Anteprojeto foi modificado já no projetp, e a referida limitação não figurou<br />

no texto promulgado (cf. art. 4P da EC n. 18/65)70.<br />

O Código Tributário Nacional evitou o problema da classificação dos<br />

empréstimos compulsórios. Nem o incluiu no rol de tributos do art. 5" nem<br />

o colocou nos títulos atinentes as várias espécies tributárias; abandonou-o<br />

no art. 15, na seção das "disposições especiais" do capítulo que trata das<br />

"limitações da competência tributária". Ora, esse artigo (hoje revogado,<br />

com o advento da nova Constituição, art. 148) era regra complementar<br />

dejriidora de competência (pois dejinia, na época com fundamento no art.<br />

4Wa Emenda n. 18/65, os casos em que a competência da União para criar<br />

empréstimos compulsórios poderia ser exercitada). O capítulo das limitações<br />

da competência (preceitos que não conferem, mas negam cornpetência)<br />

é o último lugar em que se imaginaria abrigar uma norma atributiva de<br />

competência. Assim, o Código Tributário Nacional não tomou partido na<br />

polêmica sobre a natureza jurídica especljcica do instituto, mas não escapou<br />

de um posicionamento sobre sua natureza genérica de tributo. pois, ao inserir<br />

a figura na disciplina das limitações da competência tributária, reconheceu<br />

a ela, implicitamente, a natureza tributária.<br />

A circunstância de a Constituição não relacionar o fato gerador do<br />

empréstimo compulsório com uma atuação estatal divisível e referível ao<br />

contribuinte poderia levar a conclusão de que se trata de um imposto. Todavia,<br />

os impostos têm, também como regra, fato gerador indicado na Constituição,<br />

salvo os da competência residual da União (cujos fatos geradores<br />

são definíveis por exclusão: CF, art. 154, I) e os impostos extraordinários<br />

da União (CF. art. 154, 11). Já os empréstimos compulsórios não têm fato<br />

gerador prefigurado na Constituição. Não se confunda a destinação dos<br />

recursos com o fato gerador - situação material - sobre que incidirá o<br />

empréstimo compulsório.<br />

68. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Reforma, cit.. p. 41.<br />

69. É o que Aliomar Baleeiro sustentou (Direito, cit., p. 113).<br />

70. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Reforma. cit., p. 124.<br />

Ademais, não se deve ignorar que o empréstimo compulsório (ao contrário<br />

dos impostos) é restituíver'. Os impostos são receita efetiva (pois<br />

ingressam nos cofres do Estado, sem gerar nenhuma contrapartida no passivo),<br />

enquanto os empréstimos compulsórios implicam a obrigação do Estado<br />

de devolver o respectivo valor. Além disso, os empréstimos compulsórios<br />

têm destinação específica (CF, ao. 148, I e 11), a que se vincula sua<br />

instituição (art. 148, parágrafo único).<br />

Será que, não obstante tantas especijkidades, poderemos classificá-<br />

10s conio impostos. ignorando a circunstância de que o seu regime jurídico<br />

constitucional é diverso do regime jurídico inerente aos impostos?<br />

Por outro lado. também não está dito na Constituição nem no Código<br />

Tributário Nacional que o empréstimo compulsório é ou deva ser<br />

desconectado de uma atuação estatal divisível. Ou seja, não se imp<strong>ed</strong>e<br />

(nem desnatura o empréstimo compulsório) que ele tenha essa conexão.<br />

Por exemplo, se exercitado, em dada situação, o poder de polícia da União,<br />

ou prestado um serviço público, ou executada uma obra pública, pode ser<br />

devido (no lugar ou além de uma taxa ou de uma contribuição de melhoria)<br />

um empréstimo compulsório, desde que a lei (complementar) que o institua<br />

ob<strong>ed</strong>eça ao regime jurídico constitucional pertinente a essa figura tributária.<br />

Seria possível, nessas circunstâncias, dizer que o empréstimo compulsório<br />

se travestiria de taxa ou de contribuição?<br />

A vista da não-previsão, no texto constitucional de 1965 e nos posteriores,<br />

das situações que pudessem servir de fato gerador dos empréstimos<br />

compulsórios, será que poderíamos utilizar o preceito do art. 4" do Código<br />

Tributário Nacional, para dizer que o empréstimo compulsório. do gênero<br />

tributo, teria a natureza jurídica específica que lhe fosse conferida pelo<br />

respectivo fato gerador, consoante a eleição que fosse feita pela lei que<br />

instituísse esse tributo? Poder-se-ia lançar o empréstimo compulsório a vala<br />

comum dos impostos (ou a das taxas, ou a da contribuição de melhoria),<br />

apesar das especialidades daquele instituto. postas na Constituição'!<br />

4.3. O problema da classificação das contribuições<br />

Muito se tem discutido acerca da classificação das contribuições atualmente<br />

previstas no art. 149 e no art. 149-A da Constituição, especialmente<br />

as destinadas ao custeio da seguridade social (CF, art. 195, I, I1 e 111, e $5 4"<br />

71. Por ser restituível. entende Eros Grau, não é receita, nem. portanto, tributo<br />

(Conceito, cit., p. 20).

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