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jurídica distinta e necessitariam ser "convertidos" em normas internas para,<br />
aí sim, passarem a compor o <strong>direito</strong> interno.<br />
O problema de que se trata, porém, não está aí. Dispensável ou não a<br />
"conversão" (que é matéria puramente formal solúvel à vista da disciplina<br />
que a Constituição der ao processo interno de aprovação e promulgação dos<br />
tratados), o que se precisa saber (quer o tratado passe a integrar o ordenamento<br />
jurídico por conversão, quer o faça por incorporação automática) é<br />
se ele é bu não hierarquicamente superior-à lei interna.<br />
A eficácia dos tratados e sua inserção no ordenamento jurídico nacional<br />
é questão de natureza constitucional. Não é com preceito infraconstitucional<br />
que se haverá de resolver se o tratado pode ou não modificar a lei<br />
interna, ou se esta poderá ou não alterá-lo. Assim sendo, não cabia ao Código<br />
Tnbutário Nacional nem negar nem afirmar (como parece ter pretendido<br />
o art. 98) o primado dos tratados43.<br />
Alberto Xavier procura resguardar o preceito codificado, qualificando-o<br />
como disposição de cunho "de~laratório"~~, o que lhe reconheceria<br />
apenas a função de explicitar algo já implícito no ordenarnento constitucional.<br />
Em seguida, porém, o mesmo autor assevera que o Código Tributário Nacional<br />
teria natureza de lei complementar e, por isso. teria, hierarquicamente. a força<br />
de v<strong>ed</strong>ar ao legislador ordinário qualquer desob<strong>ed</strong>iência ao tratado45.<br />
Se proc<strong>ed</strong>ente essa anotação, estaria resolvido, de lege lata, o tormentoso<br />
problema, pelo menos no plano tributário. Todavia, deve-se lembrar<br />
que, na época em que veio a lume, o Código Tributário Nacional tinha a<br />
forma e a eficácia de lei ordinária f<strong>ed</strong>eral4', de modo que o art. 98 não pode<br />
ter sido <strong>ed</strong>itado no pressuposto de que ele teria uma estatura formal superior<br />
à de outras leis f<strong>ed</strong>erais supervenientes; bastaria, pois, que outra lei de<br />
43. José Carlos Faleiro vê, no art. 98. a consagração categórica do princípio da<br />
supremacia do <strong>direito</strong> internacional convencional sobre o <strong>direito</strong> interno (A supremacia<br />
dos acordos internacionais sobre a legislação interna, in Comentários ao Código Tributário<br />
Nacional, p. 80); no mesmo sentido, Luiz Mélega (As convenções para evitar a<br />
dupla tributação em matéria de imposto sobre a renda e a Lei n. 8.383191, Repertório<br />
IOB de Jurisprudência. n. 12, p. 232), José Alfr<strong>ed</strong>o Borges (Tratado internacional em<br />
matéria tributária como fonte do <strong>direito</strong>, RDT, n. 27/28. p. 172) e Valmir Pontes Filho<br />
(ICM - mercadoria importada do exterior, RDT, n. 27/28. p. 141) consideram<br />
inconstitucional o art. 98 do Código Tributário Nacional.<br />
44. Direito, cit., p. 102.<br />
45. Direito, cit., p. 103. Francisco Rezek sustenta o mesmo ponto de vista (Direito<br />
dos tratados, p. 475). assim como Antônio Moura Borges (Convenções sobre dupla tributação<br />
internacional, p. 141-2).<br />
46. Luciano Amaro, A eficácia, in Comentários, cit., p. 281.<br />
igual natureza dispusesse em contrário para que o preceito do Código fosse<br />
revogado ou derrogado. Ademais, na época em que <strong>ed</strong>itado esse diploma,<br />
inexistia a norma do § 29 do art. 5Q da Constituição de 1988, em que Alberto<br />
Xavier busca apoio4'.<br />
Parece-nos que o Código Tributário Nacional deixou-se levar, nesse<br />
passo, pelo seu didatismo, o mesmo-que o fez, em inúmeras situações,<br />
sempre com o melhor dos intentos, pôr a força do texto legal a serviço da<br />
estruturação teórica do <strong>direito</strong> tributário.<br />
Para complicar a questão, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral reviu o anterior<br />
posicionamento (no sentido do primado dos tratados sobre a legislação intema)<br />
e concluiu pela possibilidade de a lei interna supemeniente poder<br />
dispor em sentido contrário ao de norma de tratadoA8. Essa posição do Supremo<br />
é endossada pela lição de Maria Elizabete Vilaça L ~pes~~ e de Francisco<br />
Rezekso. Censuram-na Alberto Xavier5' e Hugo de Brito Machados2.<br />
Na referida perspectiva jurisprudencialS3, o tratado ocuparia o mesmo<br />
nível hierárquico da lei ordinária da União. Assim, a posterior <strong>ed</strong>ição de lei<br />
47. Direito. cit., p. 102. Natanael Martins também busca escorar o art. 98 quando<br />
afirma que ele "procura, apenas, traduzir um princípio que sempre esteve implícito em<br />
nosso sistema constitucional" (Tratados internacionais em matéria tributária, in Imposto<br />
de renda - estudos, n. 20, p. 144). Marco Aurélio Greco, sem sustentar a hierarquia<br />
superior do tratado, considera o art. 98 compatível com o art. 146, 111, da Constituição<br />
(Tributação no Mercosul, Pesquisas Trihirtárias, Nova Série, n. 3, p. 39-40). Já Heleno<br />
Torres, embora proclame as virtudes do art. 98. explicitando suas funções (atinentes a<br />
recepção e execução das normas convencionais), afirma que a solução da questão não<br />
seria diferente na hipótese de esse artigo inexistir (Pluritributação, cit., p. 399-400).<br />
48. Maria Elizabete Vilaça Lopes, Comentários à nova Lei do Cheque, p. 48-9.<br />
Gilberto de Ulhôa Canto, Legislação ..., RF, n. 267, p. 27.<br />
49. Comentários, cit., p. 50.<br />
50. Direito, cit., p. 463 e 474-5. Francisco Rezek registra, citando voto do Ministro<br />
Leitão de Abreu, que o problema não é propriamente de revogação, tanto que, se a<br />
lei (que disp6s de modo conflitante com o tratado) for revogada. o tratado volta a aplicar-se<br />
(Direito. cit.. p. 472-4). Helenilson Cunha Pontes também não vê hierarquia entre<br />
tratado internacional e a lei tributária interna (A contribuição social sobre o lucro e<br />
os tratados para evitar a dupla tributação sobre a renda, in Grandes questões atuais do<br />
<strong>direito</strong> tributário, p. 44).<br />
51. Direito, cit.. p. 102.<br />
52. Tributação no Mercosul, Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 3, p. 89-90.<br />
53. Mantida pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em julgado de 28-1 1-1996, no qual<br />
se afirma aparidade normativa entre os tratados e as leis ordinárias <strong>ed</strong>itadas pelo Estado<br />
<strong>brasileiro</strong>, de modo que a eventual prevalência dos tratados decorrerá apenas do<br />
critério cronológico (lex posterior derogat prior;) ou do critério da especialidade (Plenário,<br />
Extradição n. 662-2, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-1 1-1997, DJU, 30 maio<br />
1997, Revista Dialética de Direito Tributário, n, 23. p. 223-4).