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FALTA DE INTERESSE EM PROSSEGIR NO FEITO – AÇÃO PÚBLICA IN-<br />

CONDICIONADA – INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS<br />

FATOS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO DO STF - extinta a punibilidade,<br />

tendo em vista a retratação da vítima (PROCESSO: 0032447-<br />

56.2011.8.19.0021. JUIZ ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR. JULGADO EM<br />

16 DE OUTUBRO DE 2012)<br />

JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER<br />

COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS<br />

ASSENTADA<br />

Aos dezesseis dias do mês de outubro de 2012, na sala de audiências do<br />

Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher<br />

da Comarca de Duque de Caxias, presentes o MM Juiz Dr. Antonio Alves Cardoso<br />

Junior, o ilustre promotor de justiça, Dr. C e a ilustre Defensora Pública,<br />

Dra. N. Feito o pregão às 15:30h foi aberta a audiência, presentes a vítima e<br />

o investigado, o qual somente adentrou à sala de audiência após a vítima se<br />

manifestar. Pela vítima foi dito que não tem interesse em prosseguir com o<br />

feito, uma vez que é casada com o investigado há 48 anos e o mesmo é um<br />

excelente marido, ratificando seu depoimento às fls. 15 prestado em sede policial.<br />

Pelo MP e pela Defesa foi dito que em que pese a publicação do acórdão<br />

do STF ocorrida no dia 17/02/2012 (ADIn 4424) não trazer a íntegra dos votos,<br />

não resta dúvida de que a ação pelo crime de lesões corporais leves agora é<br />

pública incondicionada. Entretanto, a interpretação dada pelo STF ao art. 16<br />

da Lei 11.340/06, na verdade, se consubstancia em norma mais gravosa, tendo<br />

em vista que a interpretação majoritária dos Tribunais era no sentido de que se<br />

tratava de crime de ação pública condicionada à representação. Dessa forma,<br />

com relação aos fatos anteriores a 17/02/2012, deve prevalecer a interpretação<br />

(a norma) mais favorável, qual seja, a de que a ação é pública condicionada à<br />

representação, podendo desta forma haver retratação. Neste diapasão, tendo<br />

em vista que a retratação da vítima leva à extinção da punibilidade, sendo que<br />

esta, ainda em que por via transversa, atinge o mérito, a hipótese é de sentença<br />

e não de simples decisão, mesmo não tendo sido oferecida a denúncia. Pelo<br />

MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. Assiste razão às partes,<br />

em sua manifestação supra que acolho como razões de decidir para rejeitar a<br />

Direito em Movimento 109

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