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Untitled - Emerj

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O então indiciado, ora réu, embora tenha negado o ingresso na residência,<br />

declarou à Autoridade Policial que no dia dos fatos, por volta da meia-noite,<br />

subiu até o “play”, onde fica a residência do porteiro – pai de A – batendo na<br />

porta para que A abrisse; que os pais de A começaram a gritar: “O que esse<br />

moleque está fazendo aqui Quem deixou ele subir” .<br />

Ressalte-se que, diversamente do que alega a defesa, está presente o<br />

elemento subjetivo do tipo, uma vez que o acusado ingressou e permaneceu<br />

na casa contra a vontade expressa do dono, restando configurado o dolo e, em<br />

consequência, a tipicidade do fato.<br />

Verifica-se que todo o desenrolar da empreitada criminosa deu-se durante<br />

o repouso noturno, sendo admissível, portanto, o reconhecimento da<br />

qualificadora prevista no parágrafo 1º do art. 150 do CP.<br />

Em relação ao crime de dano, a perícia feita no celular da vítima apurou que<br />

o aparelho encontrava-se completamente danificado, com a parte eletro-eletrônica<br />

desconectada e com a caixa exibindo torção na sua parte central (fl. 15).<br />

No tocante à qualificadora, porém, ao final da instrução apurou-se, com<br />

base nas declarações da vítima A, que a grave ameaçada narrada na denúncia,<br />

qual seja, a de que o réu teria dito que “poderia até ser preso, mas quando<br />

sair da cadeia vocês vão ver” foi proferida em outra data, pela rede social<br />

Facebook.<br />

Anoto que ambas as vítimas declararam que, durante a permanência na<br />

casa, o réu foi à cozinha e pegou duas facas, tendo feito ameaças de morte.<br />

Esse fato - ameaça mediante emprego de facas de que iria matar a vítima<br />

- todavia, não foi descrito na denúncia, seja enquanto delito autônomo,<br />

seja como componente integrativo da qualificadora do crime de dano, tendo o<br />

Ministério Público opinado pela desclassificação do delito para dano simples,<br />

o que merece acolhida em atenção ao princípio da correlação ou adstrição da<br />

sentença em relação ao contido na denúncia.<br />

Não merece acolhida a aplicação do princípio da insignificância, como<br />

pretende a defesa, uma vez que os Colendos STF e STJ já decidiram que a insignificância<br />

deve obedecer aos seguintes requisitos objetivos: (i) mínima ofensividade<br />

da conduta; (ii) inexpressividade da lesão jurídica; (iii) ausência de periculosidade<br />

social; (iv) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br />

Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos:<br />

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENA-<br />

DO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO<br />

Direito em Movimento 139

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