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Untitled - Emerj

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eles, destacam-se Tourdes e Devergie, sendo a teoria deste último plenamente<br />

aplicável às variações das equimoses da vítima.<br />

Defende Devergie que a coloração amarelada da equimose ocorre a partir<br />

do 7º dia da ação, ou seja, plenamente compatível com o ocorrido na vítima<br />

que sofreu a lesão, em 12/12/2009, sendo o exame realizado, em 18/12/2009, 7<br />

(sete) dias após o ocorrido.<br />

Por fim, em razão da extensão das equimoses e de alterações hematológicas<br />

individuais, tais limites podem variar acentuadamente, em cada caso.<br />

Por outro lado, o laudo pericial não excluiu o nexo causal com o quanto<br />

alegado pela vítima em sede policial.<br />

Deste modo, restou demonstrada a materialidade delitiva, restando<br />

apurar acerca da autoria.<br />

Além da materialidade comprovada pelos AECD, a vítima prestou depoimentos<br />

em Juízo, cujo teor é compatível com as lesões descritas no laudo<br />

de fls. 18/19.<br />

Em sede policial a vítima Z fez as seguintes afirmações: “... que foi agredida<br />

pelo seu ex-companheiro X, no dia 12/12/09, por volta das 03:00 hs, em frente ao<br />

Hospital dos Servidores – Saúde, no interior do veículo táxi, veículo de trabalho<br />

do ex-companheiro. A declarante foi agredida a socos e tapas, devido a declarante<br />

ter ido numa festa de rua, próximo a rodoviária Novo-Rio...”<br />

Em Juízo, a vítima ratificou toda a versão apresentada por ela em sede<br />

policial, reforçando que “ ... o acusado avistou a depoente, saiu do carro e lhe<br />

puxou pelo cabelo para dentro de seu carro; que o acusado travou as portas, parou<br />

em frente ao hospital dos Servidores do Estado, ajoelhou-se dentro do carro<br />

e começou a socar o rosto da depoente...”.<br />

O réu não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi decretada<br />

sua REVELIA. Com isso, foi assistido pela Defensoria Pública.<br />

Entretanto, na delegacia o então indiciado mencionou: “...<br />

serem completamente inverídicos os fatos por ela narrados; QUE no dia 12/12/2009,<br />

o irmão do depoente deu um recado de que sua filha havia caído no chão e estava<br />

machucada; QUE quando ligou para Z, a mesma disse para o depoente o encontrar<br />

na Central do Brasil; QUE quando o encontrou com Z, percebeu que não havia<br />

acontecido nada com a filha e, por ciúmes, Z começou a quebrar o computador<br />

de bordo do carro do depoente; QUE no dia 25/12/2009, Z quebrou o carro todo<br />

do depoente, já no bairro de Santo Cristo; QUE em momento algum o depoente<br />

agrediu Z fisicamente; QUE no dia 25/12/2009 o depoente confeccionou o RO 004-<br />

06564/2009 contra Z; QUE Z é problemática e se envolve constantemente em<br />

confusão, onde, em oportunidade passada já agrediu o depoente a facada...”<br />

Direito em Movimento 225

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