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Untitled - Emerj

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O fato descrito na inicial acusatória é o de que, no dia, hora e local nela<br />

constantes, o denunciado “agindo de forma livre, voluntária e consciente”,<br />

agrediu (SEGREDO DE JUSTIÇA), ..., causando-lhe as lesões corporais...”.<br />

É inegável que o denunciado segurou no braço da ex-esposa, provocando<br />

escoriações, precedida de uma séria discussão entre ambos.<br />

Todavia, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta<br />

do réu e as lesões apontadas pelo médico particular da autora, Dr. (SEGREDO<br />

DE JUSTIÇA) e pela fisioterapeuta (SEGREDO DE JUSTIÇA), sendo insuficientes<br />

para tanto as provas constantes dos autos, especialmente considerando que as<br />

dores e bloqueios sofridos por (SEGREDO DE JUSTIÇA) na sua coluna e região<br />

escapular podem ter sido causados por qualquer forma de tração, bem como<br />

por fatores emocionais, em razão de descarga de adrenalina (fl. 144), o que, em<br />

tese, poderia ter sido provocada pela própria discussão com o ex-marido.<br />

Deste modo, somente as lesões descritas no laudo de exame de fls. 14/15<br />

podem, sem sombra de dúvidas, ser atribuídas a algum agir do denunciado.<br />

Quanto a estas, o Ministério Público, em seu arrazoado final de fls. 176/189,<br />

entendeu pela inexistência de dolo e, em atenção ao principio in dubio pro reo,<br />

opinou pela improcedência do pedido constante na denúncia, in verbis:<br />

“ Desta forma, entende o parquet que o acusado não agiu<br />

com dolo direto exigível pelo tipo penal, pois segundo a<br />

teoria da vontade para que exista dolo é preciso que haja<br />

consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto.<br />

No caso em comento, verifica-se a ausência do elemento<br />

subjetivo do tipo, a vontade de concretizar as características<br />

objetivas do tipo não se comprovou, tornando o fato<br />

atípico”. (grifos nossos).<br />

Com razão o órgão ministerial no que tange à inexistência do elemento<br />

subjetivo do tipo, isto é, o dolo, considerando a declaração da própria vítima<br />

no sentido de que “não sabe dizer se a intenção do acusado era efetivamente<br />

lesionar a depoente fisicamente, mas pode afirmar que o acusado se descontrolou<br />

e acabou por lesioná-la” (fls. 146/147).<br />

Verifica-se, pois, que segundo a própria vítima, a atuação do réu durante<br />

o episódio não lhe permitiu obsevar que tinha a intenção de produzir o resultado<br />

lesões corporais, o que vem ao encontro das afirmativas do réu, no sentido de<br />

que segurou o braço da ex-esposa com intenção de não deixá-la sair, para ter<br />

maior tempo de contato com o filho.<br />

158<br />

fonavid

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