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Untitled - Emerj

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Conclui-se que o réu não agiu com o dolo direto, exigido pelo art. 129, § 9<br />

do CP, e sequer com dolo eventual, porquanto nos rápidos momentos em que<br />

se travou a discussão, não se acredita que lhe fosse possível, conscientemente,<br />

avaliar acerca da possibilidade do resultado advindo à vítima e assentir com a<br />

sua consecução.<br />

A assistente de acusação, por sua vez, destacou no item 26 de sua derradeira<br />

manifestação (fl. 206):<br />

“Por fim, deve-se dizer que eventual ausência de dolo,<br />

como sustenta o ilustre representante do Ministério Público,<br />

não ensejaria a absolvição do acusado, mas sim a<br />

desclassificação para o crime de lesão corporal culposa. A<br />

atipicidade é consequência do comportamento doloso, tão<br />

somente quando a conduta não for expressamente punida<br />

a título de culpa. E na remota hipótese de se considerar a<br />

ausência de dolo (o que, diante das provas reunidas nestes<br />

autos, é totalmente inviável), o réu deve ser punido pela<br />

imprudência com que abordou a vítima ao pegá-la pelo<br />

braço, causando as lesões corporais já atestadas por laudos<br />

oficiais e particulares.” (grifos nossos).<br />

A respeito da possibilidade de condenação do réu a título culposo, como<br />

pretendido pela assistente de acusação, passo às seguintes considerações:<br />

Como é cediço, o processo penal destina-se, não ao julgamento da pessoa<br />

do acusado, mas de FATOS e CONDUTAS por ele supostamente praticados e<br />

colocados à frente do magistrado. A este cabe, outrossim, garantir às partes o<br />

devido processo legal, e, quanto ao réu, também a sua dignidade humana no<br />

curso do processo, atentando para a aplicação dos princípios acusatório, da<br />

inércia da jurisdição, da correlação entre a sentença e o pedido, da imparcialidade<br />

do julgador, do contraditório e da obrigatoriedade da ação penal pública.<br />

Como já destacado nesta sentença, a conduta descrita na denúncia acusatória<br />

É DOLOSA, não se imputando ao réu nenhuma conduta culposa.<br />

Portanto, até o momento em que lançadas as ponderações finais da<br />

assistente de acusação, não se falou em conduta culposa nestes autos, impedindo<br />

que o réu pudesse exercer plenamente o direito de defesa quanto a tal<br />

imputação.<br />

Com a reforma processual ocorrida em 2008, o legislador retirou dos termos<br />

do art. 384 do CPP a possibilidade de o juiz remeter os autos ao Ministério<br />

Direito em Movimento 159

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