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da lesão jurídica provocada e, em consequência, da possibilidade<br />

de aplicação do princípio da insignificância. 3. O<br />

modus operandi da prática delitiva - ocorrida mediante<br />

escalada e rompimento de obstáculo (abertura de telhado)<br />

- demonstra um maior grau de sofisticação da conduta. 4.<br />

Não atendidos os requisitos da ausência de periculosidade<br />

da ação e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,<br />

não há como reconhecer a atipicidade material<br />

da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 5.<br />

Ordem denegada. (STJ HC 170.233/SP, Rel. Ministro SEBAS-<br />

TIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012,<br />

DJe 29/06/2012). Grifos nossos.<br />

Na hipótese que ora se examina, não consta dos autos informação sobre<br />

o valor do aparelho danificado de maneira a aferir a alegada insignificância.<br />

Além disso, a conduta do acusado não pode ser considerada de reduzido grau<br />

de reprovabilidade.<br />

Das provas aduzidas, verifica-se que o réu agiu com dolo em relação a<br />

ambos os delitos.<br />

No entanto, quanto ao crime de dano simples, para o qual houve desclassificação,<br />

a vítima não ingressou com a competente queixa crime, de tal forma<br />

que está ausente uma das condições da ação.<br />

Portanto, a culpabilidade do acusado em relação as delito de invasão<br />

de domicílio está demonstrada, uma vez que é penalmente imputável, tem<br />

possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo<br />

qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.<br />

Ausentes as causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código<br />

Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável<br />

conduta do acusado, caracterizando os fatos típicos e ilícitos.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na<br />

denúncia para condenar X nas penas dos artigos 150, § 1º do CP.<br />

DA DOSIMETRIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO<br />

NO REPOUSO NOTURNO - ART. 150, §1º CP<br />

1ª FASE: Atenta às determinações do art. 59 do CP, sendo o réu é tecnicamente<br />

primário e de bons antecedentes, conforme se vê da FAC, fixo a pena<br />

base em seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção.<br />

Direito em Movimento 141

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