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Untitled - Emerj

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o acusado soubesse desse depoimento; que o acusado é muito perigoso; que o<br />

acusado tem problema de incontinência urinária; que não sabe por que o acusado<br />

possui esse problema; que sabe informar que o acusado fica freqüentemente preso;<br />

que não sabe informar se o acusado fez algum tratamento psiquiátrico.<br />

Em 03 de junho de 2008, foi instaurado incidente de insanidade mental<br />

do acusado, conforme portaria de fls. 154/155.<br />

Em 28 de maio de 2009, foi encaminhado a este Juízo o laudo de exame<br />

de sanidade mental do acusado, fls. 212/218, em que foi diagnosticado retardo<br />

mental leve, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas<br />

drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; tendo os peritos emitido<br />

parecer de que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender<br />

o caráter ilícito do fato, porém, parcialmente capaz de determinar-se de acordo<br />

com esse entendimento.<br />

Em 25 de abril de 2009, foi realizada audiência de instrução e julgamento,<br />

tendo a Defesa desistido da produção de prova oral, bem como manifestado o<br />

desinteresse no reinterrogatório do acusado, fls. 234.<br />

Por ocasião da apresentação das alegações finais do Ministério Público,<br />

foi juntada aos autos cópia do laudo pericial realizado na arma apreendida, eis<br />

que há indícios de que o original tenha sido extraviado; tendo os peritos atestado<br />

que a arma (pistola Beretta, série LOO860) não apresenta capacidade para<br />

produzir disparos devido à fratura do percussor e danos na mola do percussor,<br />

fls.242/245.<br />

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu<br />

nos termos da denúncia, acrescendo que estão presentes as agravantes genéricas<br />

previstas no artigo 61, I e II, “e” e “f” do Código Penal, bem como que, por ser o<br />

acusado semi-imputável e em virtude da recomendação médica de tratamento<br />

curativo, requereu a substituição da pena por medida de segurança de internação,<br />

por prazo não inferior a três anos (fls. 236/241), enquanto a Defesa pugnou pela<br />

absolvição do acusado, alegando: (a) ausência de representação para o crime de<br />

ameaça; (b) ausência de idoneidade da ameaça perpetrada contra a genitora do<br />

acusado; (c) manifesta existência de bis in idem entre os artigos 147 e 329 do Código<br />

Penal; (d) embriaguez do acusado como afastadora do elemento subjetivo dos<br />

tipos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal; (e) a inexistência de emprego<br />

Direito em Movimento 243

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