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Untitled - Emerj

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Por fim, perceptível que as medidas cautelares previstas<br />

no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes<br />

e inadequadas ao caso em análise, em razão da já constatada<br />

desobediência.<br />

Não prospera a tese defensiva de que as condutas delitivas<br />

do paciente foram direcionadas a outra pessoa que não a<br />

sua ex-companheira. Isto porque, além de não haver prova<br />

preonstituída, todas aquelas produzidas com a inicial indicam<br />

o contrário e que foram reiteradas as ameaças inclusive na<br />

presença de autoridade policial. (fl. 140/verso)<br />

A medida extrema está justificada. Deve-se preservar a integridade<br />

física e psicológica da vítima, objetivo maior da Lei<br />

Maria da Penha.<br />

...<br />

Na hipótese, as medidas cautelares diversas à constrição corporal<br />

implicariam resposta muito aquém à necessária para resguardar<br />

a ordem pública afrontada com a prática delitiva.<br />

Denego a ordem.” (fls. 85/87)<br />

O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decisão recorrida, entendendo<br />

estar devidamente justificado o indeferimento do recurso em liberdade.<br />

Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada<br />

apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em<br />

observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não<br />

culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da<br />

condenação.<br />

Sendo assim, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos<br />

do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração<br />

empírica dos referidos requisitos.<br />

No presente caso, a custódia do paciente foi decretada e mantida<br />

para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi da conduta<br />

praticada pelo réu, bem como pela sua periculosidade concreta, mormente<br />

em relação à vítima, tendo em vista tratar-se de acusado que responde a<br />

outras ações penais, bem como do descumprimento de medidas protetivas<br />

anteriormente fixadas.<br />

É certo que as jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal Federal<br />

ressaltam que a fundamentação restrita à gravidade genérica do delito e à peri-<br />

Direito em Movimento 349

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