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tem o dever de aditar a denúncia independentemente de<br />

manifestação judicial.<br />

Portanto, o aditamento quanto à oportunidade, que chamamos<br />

de provocado, nunca encontrou amparo frente à<br />

Constituição da República sendo, consequentemente, inconstitucional.”<br />

(in Direito Processual Penal, Lumen Juris,<br />

17ª edição, 2010, página 318). (grifos nossos).<br />

É certo que ao magistrado compete efetuar o controle do cumprimento<br />

do princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo Ministério Público, como<br />

aduzido no § 1º do art. 384, que remete ao art. 28 do CPP.<br />

No entanto, tal somente é aplicável quando o Ministério Público expressamente<br />

declara o motivo pelo qual não aditou a denúncia, como apontado pelo<br />

mesmo doutrinador, pouco adiante em sua obra: “A providência do § 1º do art.<br />

384 é para quando o MP, indicando os fundamentos jurídicos de seu pronunciamento<br />

processual (art. 43, III da Lei 8625/93) de não aditar a denúncia, sofrer o<br />

controle sobre o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública pelo juiz,<br />

isto é, assim como quando não oferece denúncia, arquivando o inquérito policial,<br />

o juiz aplica o art. 28, também o fará quando não aditar, espontaneamente, a<br />

denúncia, pois deverá fundamentar seu despacho, permitindo ao juiz concordar<br />

ou não com os fundamentos. ” (grifos nossos).<br />

Deste modo, descabe a esta magistrada remeter os autos ao Ministério<br />

Público para aditamento à denúncia ou ao Procurador-Geral de Justiça, já que<br />

o promotor natural não ofereceu aditamento espontaneamente e nem apontou<br />

expressamente os motivos pelos quais não o fez, sob pena de afronta ao<br />

princípio acusatório e à imparcialidade do julgador.<br />

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:<br />

0003538-92.2002.8.19.0008 - APELAÇÃO<br />

1ª Ementa<br />

DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julgamento: 31/08/2010<br />

- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO<br />

POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA.<br />

SENTENÇA CONDENATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO INJUSTO<br />

DO ART.155, §4º, INCISOS I E III, C/C 14, II, AMBOS DO CP,<br />

Direito em Movimento 161

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