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Untitled - Emerj

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cerceamento de liberdade, mesmo que de forma potencial,<br />

ou apenas possível ou provável. Mister se faz existir, ainda<br />

que indiretamente, o constrangimento à locomoção do<br />

indivíduo, sem o que será inadequado o instrumento,<br />

configurando ausência de interesse de agir.<br />

Na hipótese, inexistem nos autos qualquer ameaça ao direito<br />

de ir e vir do Sr. JEOVÁ ALVES BARBOSA face à existência de<br />

anotação do sursis processual na certidão criminal que<br />

lhe diz respeito.<br />

(...)<br />

Conclui-se, pois, que não tendo sido demonstrada a alegada<br />

ameaça à liberdade do paciente, não há que se falar<br />

em constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico,<br />

devendo ser mantido o v. acórdão proferido pelo Egrégio<br />

Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração<br />

originária” (grifos no original).<br />

Destaco, por fim, que a discussão trazida aos autos revela que o<br />

paciente foi beneficiado com o sursis processual previsto no art. 89 da Lei<br />

9.099/2005, norma não aplicável aos crimes praticados com violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher, por expressa proibição do art. 41 da Lei 11.340/2006.<br />

Esse óbice, aliás, foi considerado constitucional pelo Plenário desta Corte no<br />

julgamento do HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, em acórdão que foi<br />

assim ementado:<br />

“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06<br />

– ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança<br />

toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo<br />

quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa<br />

a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI<br />

Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTI-<br />

TUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista<br />

no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226,<br />

§ 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com<br />

esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 –<br />

mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime<br />

a revelar violência contra a mulher” (grifos meus).<br />

Direito em Movimento 397

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