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Untitled - Emerj

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não é informada qual seria a ordem legal emanada do policial militar V e como<br />

teria sido a oposição a esta ordem legal, se com violência ou grave ameaça.<br />

Observe-se que, através de uma análise interpretativa, poderia-se até entender<br />

que o denunciado teria se oposto à ordem de levantar sua camisa para exibição<br />

da arma que estaria portando. Todavia, tal conduta não se enquadra no conceito de<br />

resistência, podendo ser tida, a depender do intérprete, como desobediência.<br />

Além disso, na sua parte final, a peça acusatória volta a dizer que:<br />

“(...) Após a chegada da viatura policial, o denunciado, consciente<br />

e voluntariamente, continuou a oferecer resistência à<br />

sua detenção pelos policiais militares.”<br />

Neste ponto, mais uma vez a denúncia é omissa em relação aos fatos<br />

que são imputados ao agente e também em relação à conduta positiva por ele<br />

perpetrada e que ensejaria a adequação ao tipo penal.<br />

Ora, mais uma vez a denúncia deixou de esclarecer como o denunciado<br />

teria continuado “ a oferecer resistência à sua detenção”, sendo certo que as<br />

palavras violência e ameaça em nenhum momento constam da narrativa fática<br />

apresentada em juízo.<br />

Além disso, não se pode deixar de observar que nos parágrafos anteriores<br />

a denúncia em momento algum narra que tenha havido qualquer ordem legal<br />

de detenção à qual o denunciado estaria continuando a resistir.<br />

Portanto, ao afirmar que o denunciado continuava a resistir à sua detenção,<br />

a denúncia mais uma vez narrou imprecisamente os fatos, o que reforça<br />

ainda mais a sua inadequação, razão pela qual é imperioso o reconhecimento<br />

de sua inépcia em relação à imputação do artigo 329 do Código Penal.<br />

Pois bem. Passando às demais infrações imputadas ao acusado, impõese<br />

o exame em separado das provas com relação a cada uma delas, o que ora<br />

passo a fazer.<br />

A) DA AMEAÇA<br />

Trata-se de ação penal pública condicionada a representação em que se<br />

imputa ao acusado a prática do injusto de ameaça em razão do fato narrado na denúncia<br />

de fls. 02/02-A, a qual já foi transcrita no relatório da presente sentença.<br />

O delito em questão é chamado pela doutrina de delito de fato transeunte,<br />

ou seja, que não deixa vestígios. Com efeito, a prova da existência da infração<br />

penal e da autoria decorre do interrogatório do acusado, dos depoimentos de<br />

234<br />

fonavid

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