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totalizando o quantum, de dois meses e vinte dias de detenção para o crime<br />

de ameaça, vinte dias de detenção para cada uma das contravenções penais<br />

de vias de fato, dois meses e vinte dias de detenção em relação ao crime de<br />

resistência e um ano e oito meses de reclusão quanto ao crime de porte ilegal<br />

de arma de fogo.<br />

Em conformidade com o que preceitua o Art. 69 do Código Penal, totalizo<br />

a pena em oito meses de detenção, referente ao crime de ameaça e em relação<br />

às contravenções penais de vias de fato e resistência e um ano e oito meses de<br />

reclusão quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo.<br />

REGIME DE PENA – Observado o que dispõe o artigo 33. § 2º, “b” e “c”, a<br />

contrário senso, do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade<br />

seja inicialmente cumprida em regime semi-aberto.<br />

Assim, no caso em questão inadmissível a substituição da pena restritiva<br />

de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, I e II, do<br />

Código Penal, tampouco cabe aplicação do sursis, diante do óbice do artigo 77,<br />

I, do Código Penal.<br />

Incidência do artigo 98 do Código Penal.<br />

Nos autos do incidente de insanidade mental, a perícia recomendou ao<br />

acusado tratamento psiquiátrico ambulatorial.<br />

Porém, diante da recomendação dos peritos no laudo de incidente de<br />

insanidade mental do acusado por tratamento psiquiátrico ambulatorial e face a<br />

impossibilidade de substituição da pena na forma do artigo 44, II e 77, I, ambos<br />

do Código Penal, deve-se incidir a substituição por medida de segurança na<br />

forma do artigo 98 do Código Penal.<br />

Em que pese o Ministério Público ter requerido internação pelo prazo<br />

mínimo de três anos, fundamentando no concurso de crimes, inclusive com<br />

pena de reclusão e por ser reincidente, verifico não ser razoável tal medida,<br />

em virtude da recomendação médica dos peritos que examinaram o acusado e<br />

por este já ter cumprido grande parte da pena privativa de liberdade, devendo,<br />

portanto, observando a orientação médica e o disposto no artigo 98 do Código<br />

Penal, substituir a pena restritiva de liberdade por medida de segurança de<br />

tratamento ambulatorial.<br />

Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar,<br />

como condeno, X, a oito meses de detenção pela prática do delito de<br />

ameaça e em relação às contravenções penais de vias de fato e pelo delito de<br />

resistência e um ano e oito meses de reclusão quanto ao crime de porte ilegal<br />

de arma de fogo, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pena esta que<br />

248<br />

fonavid

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