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Criminal, à unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim<br />

ementado (fl. 35):<br />

HABEAS CORPUS . AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRI-<br />

SÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br />

REITERAÇÃO DELITIVA. VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA<br />

SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Em crimes praticados com violência<br />

doméstica. a garantia da ordem pública consubstancia-se na<br />

necessidade de preservação da integridade física e psicológica<br />

da vítima, diante da possibilidade de reiteração de<br />

atos violentos com consequências e por vezes irreparáveis.<br />

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade da<br />

decisão que preservou a segregação cautelar do paciente, posto que baseada<br />

“no passado do Paciente e na natureza do crime” (fl. 9).<br />

Enfatiza que “o máximo da pena fixado para o crime de ameaça é de<br />

06 (seis) meses, e supondo que o Paciente, se condenado, receba-a na sua<br />

totalidade, o cumprimento de apenas 01 (um) mês de prisão lhe dará o direito<br />

à progressão de regime, sendo encaminhado, portanto, para o aberto, onde<br />

poderá dormir as noites e os fins de semana na casa de albergue, ou em sua<br />

residência, se não houve vaga no albergue” (fl. 10).<br />

Por fim, aduz que as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006<br />

se mostram mais eficazes e proporcionais à conduta do paciente e às suas<br />

condições pessoais.<br />

Diante disso, pleiteia a revogação da custódia cautelar do paciente.<br />

O pedido liminar foi indeferido (fls.45/46) e as informações dispensadas.<br />

A douta Procuradoria Geral da República, ao manifestar-se (fls. 54/55),<br />

opinou pela denegação da ordem.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):<br />

A presente impetração busca a revogação da prisão preventiva do<br />

paciente, denunciado pela suposta prática das condutas descritas artigo<br />

Direito em Movimento 331

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