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da pena base, devendo justificar eventual incremento de<br />

acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo<br />

59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta.<br />

No caso concreto, tratando-se de acusado primário e de<br />

bons antecedentes, nada justifica a exasperação da pena<br />

naquele primeiro momento trifásico. De outro giro, nos<br />

crimes praticados com violência ou grave ameaça não é<br />

possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do<br />

Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a<br />

substituição quando se trata de infração de menor potencial<br />

ofensivo, ainda que presente a violência como ocorre<br />

nos crimes de lesão leve, ou grave ameaça presente no<br />

crime de constrangimento ilegal. O crime de violência<br />

doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de<br />

pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição,<br />

sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto<br />

o encarceramento deve ser deixado para casos especiais,<br />

quando se manifestar extremamente necessário, o que não<br />

ocorre no caso presente. (grifos nossos).<br />

A corroborar ainda mais tal versão, consta o depoimento do policial A<br />

à fl. 189: “que quando chegou avistou o acusado fora da residência, ...; que a<br />

vítima estava na janela, ..., que a vítima disse que o acusado a havia prendido<br />

dentro de casa,...”.<br />

Constata-se, pois, que além das lesões corporais sofridas pela mulher,<br />

esta permaneceu privada de sua liberdade de ir e vir por ato do réu, pelo período<br />

de aproximadamente 10 horas, sendo-lhe devolvida a liberdade após lograr<br />

chamar a polícia por intermédio de uma vizinha.<br />

Diante destas circunstâncias, a materialidade e a autoria do crime de<br />

lesão corporal e cárcere privado foram devidamente comprovadas.<br />

A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do<br />

Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a<br />

reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito.<br />

Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é<br />

penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito<br />

de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o<br />

isente de pena.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para<br />

192<br />

fonavid

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