30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

É expressamente vedada a aplicação da suspensão condicional do processo,<br />

pois o art. 41 da Lei Maria da Penha reza que “nos crimes praticados com<br />

violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da<br />

pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95. Registre-se que em recente decisão<br />

tal dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Outro não é o posicionamento da D. Procuradoria de Justiça:<br />

“Com efeito, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06 é claro no sentido<br />

de que não se aplica aos crimes praticados com violência<br />

doméstica a Lei n. 9.099/1995. Destarte, o legislador quis<br />

propor mudanças que efetivamente pudessem contribuir<br />

para fazer cessar, ou, ao menos reduzir drasticamente, a<br />

violência cometida no âmbito da família, não podendo desta<br />

feita abrir- se exceção à vedação expressa do art. 41 da Lei<br />

Maria da Penha, independentemente da pena aplicada,<br />

não havendo violação ao princípio da proporcionalidade,<br />

em razão do intuito da lei”.<br />

Desta forma, rejeito as preliminares arguidas.<br />

Incabível o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão uma<br />

vez que a pena base foi aplicada no mínimo legal<br />

O Código Penal brasileiro, ao adotar o sistema trifásico para o cálculo da<br />

pena, “permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a<br />

exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria” (CF. Exposição<br />

de Motivos, item 51).<br />

Na esteira de tal finalidade, o art. 68, caput, do CP, determina que a<br />

pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59, em seguida serão<br />

consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas<br />

de diminuição e de aumento.<br />

Assim, o propósito de baixar a pena em patamar inferior àquele previsto<br />

no tipo, em razão de atenuantes, encontra óbice intransponível no Enunciado<br />

da Súmula 231 do STJ, verbis: “A incidência da circunstância atenuante não<br />

pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.<br />

Portanto, não há o que se modificar em relação ao quantum de pena aplicado,<br />

pois no presente caso, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo.<br />

Neste sentido temos os seguintes julgados:<br />

274<br />

fonavid

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!