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Untitled - Emerj

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ma pode ter vivenciado outros episódios de violência com o acusado e não se<br />

lembre exatamente como e quando esse fato ocorreu.<br />

Em entrevista com a Equipe Técnica, o acusado afirmou que atendeu<br />

aos pedidos da vítima com o objetivo de provar que ela é desequilibrada, e<br />

também para tentar convencê-la de que o estava prejudicando com esta<br />

“queixa caluniosa”.<br />

Essa declaração do acusado é coerente com o depoimento da vítima na<br />

parte em que esta afirma que o réu começou a agredi-la com puxões de cabelo<br />

e socos dizendo que ela teria que retirar os processos, o que demonstra que,<br />

diante do insucesso dos argumentos utilizados para convencer a vítima, o acusado<br />

agrediu-a fisicamente.<br />

Nesse ponto, a versão da vítima é harmoniosa e não destoa da conclusão<br />

do laudo de exame de corpo de delito de fls. 18/19, que descreve as seguintes<br />

lesões: equimose arroxeada em região labial; escoriação linear de 20mm na perna<br />

esquerda; equimoses arroxeadas no antebraço direito e nas regiões (sic) glútea,<br />

concluindo o Perito que as lesões foram produzidas por ação contundente.<br />

Assim, entendo que a materialidade delitiva do crime de lesão corporal<br />

previsto no art. 129, §9º do CP, restou suficientemente comprovada.<br />

Verifica-se, portanto, que o réu agiu com dolo em ofender a integridade física<br />

da vítima, de forma a causar-lhe as lesões corporais descritas às fls. 18/19.<br />

A culpabilidade do acusado em relação ao delito de lesão corporal está<br />

demonstrada, uma vez que é penalmente imputável, tem possibilidade plena<br />

de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que<br />

exclua sua culpabilidade ou o isente de pena.<br />

Ausentes as causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código<br />

Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável<br />

conduta do acusado, caracterizando os fatos típicos e ilícitos.<br />

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão estatal consubstanciada<br />

na denúncia e, via de consequência, CONDENO o acusado X<br />

como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal, ABSOLVENDO-O<br />

da imputação contida no art. 359 da mesma lei.<br />

PASSO AGORA À DOSIMETRIA DA PENA:<br />

PRIMEIRA FASE: O réu é primário e não pode ser considerado reincidente<br />

nem portador de maus antecedentes, conforme FAC de fls. 12/16.<br />

No entanto, verifica-se do laudo de exame de corpo de delito de fls.<br />

18, que a vítima sofreu lesões em várias partes do corpo, isto é, lábios, perna<br />

128<br />

fonavid

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