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tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a<br />

embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br />

(Precedentes).V - Dessa forma, tendo sido fixada a penabase<br />

acima do patamar mínimo, mas com fundamentação<br />

concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente<br />

vinculada, não há como proceder a qualquer reparo<br />

em sede de habeas corpus. Writ denegado.<br />

No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão proferido pelas Terceira Câmara<br />

Criminal:<br />

2007.050.02252 - APELAÇÃO CRIMINAL - 1ª Ementa<br />

DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 17/07/2007<br />

- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />

APELAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.<br />

CRIMES DA MESMA NATUREZA, MAS DE ESPÉCIES DIFE-<br />

RENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRI-<br />

ME ÚNICO OU DE ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE, TODAVIA,<br />

DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.Nos<br />

delitos sexuais, em regra praticados na clandestinidade,<br />

a palavra da vítima, quando robusta, precisa<br />

e coerente, é suficiente para sustentar um decreto<br />

condenatório, mormente quando a defesa não apresenta<br />

qualquer prova que pudesse torná-la suspeita,<br />

destacando-se que o fato de o laudo não ter constatado<br />

a presença de esperma na vagina da ofendida e sinais da<br />

prática de relação sexual recente, não torna inválido aquele<br />

depoimento, já que irrelevante se a cópula vagínica foi<br />

completa ou não, bem como se houve ou não ejaculação.<br />

Para o reconhecimento da forma continuada, exige-se a<br />

presença dos elementos objetivos previstos no art. 71, do<br />

Código Penal, e, ainda, de unidade de desígnio ou dolo<br />

total, se entrelaçadas, a subsequente ligada à anterior, ou<br />

porque fazem parte de um prévio ideal criminoso ou porque<br />

a segunda decorreu de uma facilidade proporcionada pelo<br />

comportamento inicial.Emergindo da prova a convicção<br />

Direito em Movimento 227

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