30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

que a vítima Z expressamente disse ter ouvido as ameaças.<br />

Não se pode olvidar que a vítima Y narrou que já havia sido agredida outras<br />

vezes pelo acusado, que é reincidente, já tendo sido condenado pelo crime<br />

de roubo circunstanciado, o que se configura num indício anterior (Da prova no<br />

Processo Penal – Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha – 6ª edição – editora<br />

Saraiva – página 211, item 03).<br />

Amoldaram-se, assim, as condutas do réu naquela prevista no art. 147<br />

do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, não havendo em seu favor<br />

nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.<br />

Passo a dosimetria das penas<br />

Do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, contra a vítima Y.<br />

A culpabilidade é normal para o injusto praticado. O réu possui antecedentes,<br />

existindo uma anotação por receptação sem resultado (fls. 41), entendendo<br />

este magistrado, embora reconheça que tal posição hoje é minoritária,<br />

que antecedentes é tudo que consta na folha de antecedentes do réu, sem<br />

qualquer distinção. A conduta social é desfavorável ao acusado, pois através<br />

da prova oral restou comprovado que o mesmo fazia uso frequente de cocaína,<br />

inclusive dentro de sua casa e já o fez inclusive na frente da filha da vítima, sendo<br />

que a vítima narrou já ter sido agredida outras quatro vezes pelo acusado.<br />

A personalidade, sendo o retrato psíquico do delinquente, envolve também o<br />

juízo de periculosidade, que não está adstrito as medidas de segurança. O réu já<br />

sofreu uma condenação por roubo, agredia constantemente a vítima e, mesmo<br />

sabendo que havia sido condenado a uma pena elevada praticou outros crimes,<br />

demonstrando uma personalidade refratária à lei e à ordem e inclinada à prática<br />

de crimes. Os motivos do crime também são desfavoráveis ao réu, pois a<br />

agressão ocorreu por um motivo mesquinho e egoístico, qual seja, a vítima não<br />

quis praticar determinados atos sexuais com o réu. As circunstâncias do crime<br />

não permitem elevar o patamar da pena-base. As consequências do crime são<br />

desfavoráveis ao réu, pois a vítima, sendo diabética, fato do qual o réu tinha<br />

ciência, teve sua taxa de glicose aumentada, o que poderia tê-la levado a ter<br />

sequelas e mesmo a morte, sendo que até hoje a vítima e sua filha demonstram<br />

grande medo do acusado.<br />

Por tais motivos, fixo a pena-base bem acima do mínimo legal, ou seja,<br />

em 01 (um) ano de detenção. Não há atenuantes. Presentes as agravantes da<br />

reincidência, que de nenhuma forma importa em bis in idem, pois o agente não<br />

está sendo punido novamente pelo mesmo crime, mas pelo fato de ter prati-<br />

216<br />

fonavid

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!