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Em 11/07/2008, o réu foi submetido a interrogatório, designando-se o dia<br />

16/10/2008 para a prova da acusação (fls. 106/107).<br />

Veio aos autos a folha de antecedentes criminais do réu (fls. 110/112).<br />

Alegações defensivas preliminares às fls. 115/116.<br />

À fl.120 o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com<br />

a designação de AIJ.<br />

À fl. 122, considerando a vigência da Lei nº 11.719/2008 e para evitar futuras<br />

alegações de nulidade, pelo Juízo foi determinada a intimação do acusado e de<br />

sua defesa técnica para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias,<br />

na forma do art. 396 do CPP, com nova redação.<br />

O réu foi pessoalmente citado e intimado, conforme certidão de fl. 125v.<br />

Resposta do acusado às fls. 127/135, com documentos.<br />

Laudo de exame de lesão corporal da vítima às fls. 161/162.<br />

Laudo de exame de integridade física do acusado à fl. 163.<br />

FAC de fls. 164/166.<br />

Audiência de Instrução e Julgamento em 26/05/2010, sendo ouvida uma<br />

testemunha, com a concordância da defesa. O acusado não foi interrogado<br />

porque ausente a vítima (fls. 187/190).<br />

Às fls. 216/218 o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade<br />

com base na prescrição da pena ideal.<br />

Audiência de continuação da instrução em 18/102/2011, colhendo-se o<br />

depoimento da vítima e interrogando-se o acusado (fls. 219/223). Na oportunidade,<br />

a vítima afirmou seu desejo de se retratar em relação ao crime de lesão<br />

corporal.<br />

Alegações finais do Ministério Público às fls. 224/229, requerendo a<br />

procedência da pretensão punitiva, condenando-se o acusado nos termos da<br />

denúncia.<br />

Manifestação da Defensoria Pública à fl. 231v requerendo seja apreciada<br />

a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.<br />

Assistido por advogado particular, o acusado apresentou as alegações<br />

finais de fls. 237/242 alegando, em resumo, que as lesões corporais sofridas pela<br />

vítima ocorreram porque o réu agiu em legítima defesa e que se foi por vontade<br />

própria à casa do acusado, pugnando pela absolvição.<br />

É o relatório. Passo a decidir.<br />

Inicialmente, cumpre ressaltar que a magistrada que concluiu a audiência<br />

de instrução e julgamento encontra-se licenciada, razão pela qual houve<br />

perda de sua vinculação para proferir sentença, na forma do art. 132 do CPC,<br />

analogicamente aplicado, razão pela qual passo a proferir sentença.<br />

Direito em Movimento 187

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