30.12.2014 Views

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

Untitled - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

substituo por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial,<br />

pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 98 do Código Penal.<br />

Tendo em vista que o réu respondeu o presente feito preso, tendo,<br />

após a prisão em flagrante em 25/12/07, sido concedida liberdade provisória<br />

em 15/01/08 e revogada em 20/02/08, estando desde então preso, totalizando<br />

um ano, cinco meses e quinze dias de custódia cautelar, devendo o período<br />

ser computado na pena ora imposta, na forma do artigo 42 do Código Penal,<br />

restando dez meses e quinze dias.<br />

Por isso, substituo a pena privativa de liberdade em medida de segurança<br />

de tratamento psiquiátrico ambulatorial pelo prazo de dois anos, devendo ser o<br />

réu avaliado no final desse período sobre eventual necessidade de prorrogação<br />

do tratamento.<br />

Tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública em todo o<br />

processo, concedo-lhe gratuidade de justiça, isentando-o das custas processuais,<br />

na forma do artigo 3º da Lei 1.060/1950.<br />

Expeça-se alvará de soltura, ocasião em que deverá tomar ciência desta<br />

decisão.<br />

Dê-se ciência às vítimas pessoalmente desta decisão.<br />

Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados,<br />

comunique-se e cumpra-se o artigo 105 da LEP.<br />

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.<br />

ADRIANA RAMOS DE MELLO<br />

JUÍZA DE DIREITO<br />

Direito em Movimento 249

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!