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Lei Maria da Penha – Princípio da Taxatividade –<br />

art. 5º da Lei 11.340/06, natureza de<br />

normas explicativas – interpretação restritiva<br />

– reflexos na competência<br />

Antonio Alves Cardoso Junior<br />

Juiz titular do Juizado da Violência Familiar<br />

contra a Mulher de Duque de Caxias / RJ<br />

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para<br />

coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma<br />

do disposto em seu artigo 1º.<br />

Embora a Lei Maria da Penha não traga previsão de tipos penais ou<br />

de procedimentos, como leciona Geraldo Prado:<br />

“(...)Basicamente, trata-se de uma lei penal, malgrado<br />

os esforços para consolidar-se como Estatuto capaz<br />

de compor um sistema micro de disciplina jurídica das<br />

questões pertinentes à violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher. Os aspectos não-penais das categorias<br />

e institutos criados funcionam como acessórios ou<br />

instrumentos de garantia da eficiência do mecanismo<br />

penal de responsabilização da violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, em suas variadas formas de<br />

manifestação(...)”. 1<br />

Nesse passo, em que pese a lei não criar novos tipos penais, no sentido<br />

de não trazer novas condutas, além daquelas já existentes no Código<br />

Penal e nas Leis Especiais, é inegável que as normas previstas no art. 5º da Lei<br />

Maria da Penha, essenciais para se definir o conceito de violência doméstica<br />

e familiar contra a mulher, são normas explicativas, pois são aquelas “(...)<br />

que integram e completam os tipos, na medida em que definem termos e<br />

situações aplicáveis aos casos concretos (...)”2<br />

Portanto, não é absurdo afirmar que mesmo sem trazer novas condutas<br />

incriminadoras, a Lei 11.340/06 “criou” “tipos derivados”, uma vez que<br />

existe, por exemplo, a ameaça (que juntamente com o crime de lesões corporais,<br />

envolve o maior número de casos distribuídos aos Juizados Especiais<br />

da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) e a “ ameaça praticada no<br />

Direito em Movimento 47

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