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Untitled - Emerj

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ministerial, pleiteando a improcedência da pretensão punitiva estatal.<br />

É o breve relatório, passo a decidir.<br />

Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática de<br />

crime de violência doméstica, consistente em lesão corporal, conduta prevista<br />

no artigo 129, §9º do Código Penal.<br />

A denúncia descreve que em 07 de novembro de 2010, por volta de<br />

18:40h, no interior da sua residência, nesta Comarca, o réu agrediu, consciente,<br />

voluntária e livremente, a vítima (SEGREDO DE JUSTIÇA), com quem fora casado,<br />

agarrando-a pelos braços com muita força, causando-lhe as lesões corporais<br />

descritas no AECD (fls. 14/15).<br />

O laudo de exame de corpo de delito de fls. 14/15 apura: “três escoriações,<br />

de tonalidade rosada, lineares, localizadas em face anterior do terço médio do<br />

braço direito, medindo a maior 10 X 2 cm”.<br />

De fls. 05/06 consta do relato da vítima o seguinte: “... e achou melhor ir<br />

embora e voltar no dia seguinte para que o pai pudesse passar mais tempo com<br />

o filho, (SEGREDO DE JUSTIÇA); que nesse momento (SEGREDO DE JUSTIÇA)<br />

pediu para a declarante não sair e começou a fazer escândalo, trancou a porta de<br />

casa e ficou com a chave, começou a chamar a declarante de ‘estrume’, ‘merda’,;<br />

que a declarante disse que não poderia ficar presa lá pois senão chamaria a polícia,<br />

nesse momento (SEGREDO DE JUSTIÇA) abriu a porta, a declarante foi até o<br />

elevador, e (SEGREDO DE JUSTIÇA) bateu a porta de casa com raiva, muito forte,<br />

continuou xingando a declarante de dentro de casa, de ‘monstra’ e ‘filha da puta’;<br />

que quando (SEGREDO DE JUSTIÇA) escutou que o elevador havia chegado, abriu<br />

a porta, puxou a declarante para dentro do apartamento com força pelo braço, a<br />

machucando e tirou o filho deles do braço da mesma; que a declarante mostrou<br />

que estava machucada para (SEGREDO DE JUSTIÇA) e disse que queria ir embora<br />

com o filho de qualquer jeito, ele então entregou o filho para a declarante;...”.<br />

Extraio das declarações prestadas pelo réu em sede policial, às fls. 17/18:<br />

“perguntado se trancou a porta da casa para (SEGREDO DE JUSTIÇA) não sair,<br />

respondeu que não; que (SEGREDO DE JUSTIÇA) saiu e ao chegar ao elevador o<br />

declarante segurou (SEGREDO DE JUSTIÇA) pelo braço pedindo para ficar mais um<br />

pouco com seu filho, momento em que (SEGREDO DE JUSTIÇA) ameaçou chamar<br />

a polícia e o declarante a soltou; que tem certeza de que o fato de ter segurado<br />

o braço de (SEGREDO DE JUSTIÇA) não causou lesão e acredita que ela possa<br />

ter se auto lesionado para prejudicar o declarante; perguntado se (SEGREDO DE<br />

JUSTIÇA) mostrou alguma marca no braço, respondeu que não;...”.<br />

A fotografia à fl. 33 apresenta lesões compatíveis com o laudo de exame<br />

de corpo de delito de fls. 14/15.<br />

Direito em Movimento 155

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