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Por tal razão, mister se faz a necessária manutenção das medidas assecuratórias,<br />

vez que além de ser mulher eminentemente vulnerável no<br />

tocante aos constrangimentos emocionais, psicológicos e físicos ocorridos em<br />

âmbito privado familiar, fora ameaçada várias vezes de morte pelo paciente.<br />

Ademais, observa-se que o paciente tem suposta personalidade distorcida,<br />

posto que detentor de folha de antecedentes criminais, amplamente<br />

desfavorável.<br />

Sendo assim, acertada a decisão do juízo monocrático que manteve as<br />

medidas protetivas de proibição de aproximação da ofendida e dos familiares,<br />

como também, do afastamento do lar do algoz parental, eis que presentes os<br />

requisitos legais autorizadores, nos termos no disposto na Lei n.11.340/2006.<br />

Ante o exposto, por inexistir qualquer constrangimento legal a ser sanado,<br />

VOTO pela denegação da ordem.<br />

Retifique-se a autuação com relação os autos do processo n.0058885-<br />

22.2011.8.19.0000, nos termos do determinado à fl. 73 do referido feito.<br />

Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 2012.<br />

Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO<br />

RELATOR<br />

Direito em Movimento 293

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