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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA<br />

NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. PERSONA-<br />

LIDADE SUPOSTAMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO<br />

INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO<br />

CONTIDO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS<br />

DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ.<br />

NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COM-<br />

PATIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br />

1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as<br />

circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons<br />

antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais<br />

gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e<br />

considerações vagas. Inteligência do art. 33,<br />

§§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação<br />

do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.<br />

2. Esta Corte Superior tem entendido que não há incompatibilidade<br />

entre a fixação do regime inicial semiaberto e a<br />

negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu<br />

permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito<br />

condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar.<br />

3. A manutenção da custódia cautelar deve compatibilizarse<br />

com o regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser<br />

assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento do<br />

recurso de apelação em estabelecimento adequado ao<br />

regime intermediário.<br />

4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação,<br />

estabelecer o regime inicial semiaberto, confirmando a<br />

liminar anteriormente deferida.<br />

(HC 220.545/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA<br />

TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)<br />

Nesse contexto, havendo, no decreto prisional, no qual se embasou o<br />

édito condenatório para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade,<br />

elemento hábil a justificar a prisão cautelar do paciente, não é ilegal a sua permanência<br />

no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.<br />

Diante do exposto, denego a ordem.<br />

É como voto.<br />

354<br />

fonavid

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