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Untitled - Emerj

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aprender a pescar; mas se quisermos manter as pessoas na marginalidade, façamos<br />

isso, e desta forma o governo terá de implementar políticas públicas para<br />

retirar aquela pessoa da marginalidade, e trazê-la de volta para o meio social<br />

produtivo, para que possa vir a contribuir com a carga previdenciária, tributaria<br />

e trabalhista, incrementando o desenvolvimento de nosso país. Enquanto<br />

fazemos isso, despendemos gastos pelo preconceito, outras áreas sensíveis da<br />

sociedade deixam de receber recurso, ou obstamos o avanço da nação.<br />

O preconceito custa caro para a sociedade humana.<br />

A LEI MARIA DA PENHA, A OMISSÃO LEGISLATIVA E O JUDICIÁRIO<br />

A Lei Maria da Penha nos traz lembrança de um grande colega de graduação,<br />

hoje Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, ao me ligar certa vez,<br />

pedindo auxílio, quando dois homossexuais, aos berros e tapas, adentram sua<br />

Delegacia, e após narrarem sua briga conjugal, exigem que ele aplique a Lei<br />

Maria da Penha à questão.<br />

Meu colega, estarrecido, entendia que a lei deveria ser aplicada apenas,<br />

aos casos de violência doméstica, quando o homem agride a mulher. Porém o<br />

parágrafo único do artigo 5º assim estabelece:<br />

Artigo 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência<br />

doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou<br />

omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,<br />

sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou<br />

patrimonial:<br />

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste<br />

artigo independem de orientação sexual. (Grifo nosso, não<br />

consta do original)<br />

A descrição é de que as relações pessoais naquele artigo não dependem<br />

da orientação sexual, e ainda que a norma tenha sido criada por violência doméstica<br />

conjugal entre homem e mulher, motivada pelo massacre que a mulher<br />

sofreu dentro da relação conjugal. O próprio legislador deu uma amplitude<br />

muito maior às relações familiares pelo dispositivo, alcançando as entidades<br />

reais de convívio afetivo, e como aqueles dois rapazes que se ‘engalfinharam’<br />

na frente dele eram companheiros há três anos e residiam dentro da mesma<br />

casa, dúvidas não há quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, por se tratar<br />

Direito em Movimento 91

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