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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DO REGISTRO DE<br />

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DA FOLHA DE ANTECEDENTES<br />

DO RECORRENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMO-<br />

ÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 9.099/2005 NÃO<br />

APLICÁVEL AOS DELITOS PRATICADOS CONTRA AS MULHERES. ART.<br />

41 DA LEI 11.340/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO<br />

IMPROVIDO. (STF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.222/DF.<br />

SEGUNDA TURMA.PUBLICAÇÃO: 20/03/2012. RELATOR MINISTRO RICARDO<br />

LEWANDOWSKI).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da<br />

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor<br />

Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas<br />

taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao recurso ordinário<br />

em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,<br />

o Senhor Ministro Celso de Mello.<br />

Brasília, 20 de março de 2012.<br />

RICARDO LEWANDOWSKI<br />

RELATOR<br />

RELATÓRIO<br />

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se<br />

de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por X, patrocinado pela<br />

Defensoria Pública do Distrito Federal, contra acórdão da Quinta Turma do<br />

Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no<br />

HC 174.410/DF, Rel. Min. Jorge Mussi.<br />

Consta dos autos que o ora recorrente foi representado pela suposta<br />

prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o<br />

art. 5º, III, da Lei 11.340/2006 (violência doméstica), acusado de ter agredido<br />

fisicamente sua esposa. Na audiência de instrução e julgamento, aceitou a<br />

392<br />

fonavid

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