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DAS MEDIDAS PROTETIVAS<br />

Embora durante a instrução criminal se tenha apurado que, no dia<br />

21/07/2011, o acusado compareceu à casa da vítima com o consentimento desta,<br />

após a agressão, foi a própria vítima quem noticiou os fatos à Autoridade<br />

Policial, de maneira que subsistem os motivos que deram ensejo à decisão<br />

prolatada nos autos da ação cautelar, proc. nº 0042212-48.2011.8.19.0001, que<br />

ora confirmo, tendo em vista o fundado receio de que o réu volte a delinquir e<br />

causar dano psíquico e/ou físico à vítima.<br />

Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais.<br />

Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, lance-se o nome<br />

do apenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações pertinentes e<br />

expeça-se carta de fiscalização à CPMA/VEP e dê-se vista à Equipe Técnica para<br />

deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Rio de janeiro, 16 de julho de 2012.<br />

RENATA DE LIMA MACHADO AMARAL<br />

Juíza de Direito<br />

Direito em Movimento 133

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