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Untitled - Emerj

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vítimas crianças do sexo feminino e masculino, quando não presentes os<br />

motivos determinantes de tal distinção, criando, desta forma, situações<br />

jurídicas teratológicas.<br />

Conclui-se, pois, que no presente caso concreto, a relação entre pai/<br />

padrasto e filhos e enteada não se insere na hipótese de incidência da Lei<br />

n° 11.340/06. Se assim fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre<br />

parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida Lei, inviabilizando-se,<br />

inclusive, o funcionamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar<br />

contra a Mulher. (...)<br />

Como se depreende da leitura do voto acima, em parte transcrito,<br />

mesmo nos crimes contra a dignidade sexual, no caso o estupro, quando<br />

são cometidos por pais, padrastos, avôs, contra vítimas do sexo feminino,<br />

a hipótese, como regra, não se insere no âmbito da violência de gênero,<br />

pois além de ser um tipo de violência comum também entre vítimas do<br />

sexo masculino, o que podemos afirmar em razão dos quase onze anos de<br />

judicatura em varas criminais, tais crimes são cometidos em razão de um<br />

elemento subjetivo específico implícito, qual seja, a satisfação à libido, e<br />

não somente em razão de a vítima ser mulher, fato que está relacionado<br />

com a orientação sexual do agressor e não com a violência de gênero. O<br />

elemento subjetivo específico implícito é um dos mecanismos legítimos<br />

e necessários para a construção dos tipos penais abertos, ligando-se portanto<br />

ao princípio da taxatividade, o qual requer sua interpretação com<br />

precisão e parcimônia.<br />

Assim, podemos definir a violência de gênero como aquela praticada<br />

como regra pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina<br />

de dominação social em razão de relações desiguais entre os sexos, nas<br />

quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina,<br />

ensejando uma relação de poder e submissão e normalmente aceita por<br />

grande parcela da sociedade e, infelizmente, do poder público. Vale dizer:<br />

o homem deve agredir porque o macho deve dominar a qualquer custo e a<br />

mulher suportar as agressões “porque seu destino assim determina”. 6<br />

Nessa linha de raciocínio, ao se dilatar a tipologia legal da Lei Maria<br />

da Penha, produz-se o efeito contrário, banalizando instrumentos jurídicos<br />

que se consubstanciam em verdadeira ação afirmativa.<br />

Na lição do professor Nilo Batista:<br />

“(...) A bela história das lutas feministas não pode, na sua frente<br />

político-criminal, paralisar-se porque algum setor insiste que nada mudou,<br />

que o sistema penal de hoje é o mesmo de há meio século, e que as estra-<br />

Direito em Movimento 55

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