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Untitled - Emerj

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eincidência, que de nenhuma forma importa em bis in idem, pois o agente não<br />

está sendo punido novamente pelo mesmo crime, mas pelo fato de ter praticado<br />

outro crime durante o período previsto em lei que gera a reincidência, devendo<br />

apenas o juiz ficar atento para a proporcionalidade do aumento em relação a<br />

condenação anterior, que no caso foi de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24<br />

(vinte e quatro) dias, conforme se verifica em sua FAC fls. 42. Assim, aumento a<br />

pena em 15 (quinze) dias, totalizando em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias<br />

de detenção. Não há causas de diminuição ou aumento da pena.<br />

O crime foi praticado mediante ameaça, sendo que embora de menor<br />

potencial ofensivo, havendo entendimento de que nestes casos seria cabível a<br />

substituição prevista no art. 44 do CP, estão ausentes os requisitos objetivos e<br />

subjetivos para a mesma, bem como para a aplicação do sursis.<br />

Em razão do concurso material, opero o somatório das penas, totalizando<br />

03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.<br />

Em que pese o quantum da pena ter sido inferior a quatro anos, o acusado<br />

é reincidente e as circunstâncias judiciais em todos os crimes foram majoritariamente<br />

desfavoráveis ao réu, podendo portanto o juiz fixar regime mais gravoso,<br />

sendo tranquila a posição de que a expressão “poderá”, prevista no art. 33, § 2º,<br />

“c” do CP, significa que o juiz deve apreciar as circunstâncias judiciais e legais<br />

para fixar o regime com escopo de aferir se o mesmo é suficiente à prevenção<br />

especial do crime. Na hipótese dos autos, como os crimes são todos punidos<br />

com detenção, sendo a posição majoritária de que neste caso não é possível<br />

fixar o regime fechado, o único regime que melhor atende a prevenção especial<br />

é o semiaberto, o qual fixo.<br />

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para<br />

condenar o réu X, à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)<br />

dias de detenção, por violação às normas contidas nos art.s 129, § 9º; 129 e 147<br />

(duas vezes), na forma do art. 69, todos do CP.<br />

Em que pese a pena ter ficado em patamar inferior a quatro anos, o réu<br />

foi preso em flagrante, por quatro crimes, dois deles envolvendo violência doméstica<br />

contra a mulher, o que permite a manutenção de sua prisão preventiva,<br />

mesmo após o advento da Lei 12.403/11, que expressamente excepciona os casos<br />

em que o réu for reincidente por crime doloso e o crime envolver violência<br />

doméstica (art. 313, incisos, II e III), sendo que outra medida cautelar não seria<br />

adequada e suficiente para garantir a integridade física das vítimas, ressalvandose<br />

ainda que o réu demonstrou uma periculosidade que fere a ordem pública,<br />

devendo o meio social ser acautelado, evitando-se que o réu volte a delinquir,<br />

além de um maior abalo ao prestígio das instituições. Por tais motivos com base<br />

Direito em Movimento 221

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