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Untitled - Emerj

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Vara Federal L, confirmaram que a vítima Y foi agredida em<br />

sua residência e que foi levada ao hospital com fortes dores<br />

no abdômen em razão do espancamento que sofreu.”<br />

Quanto aos bens materiais destruídos pelo réu, igualmente as testemunhas<br />

fornecem subsídio probatório relevante, pois declararam com precisão que o réu<br />

quebrou televisão, DVD, mesa (fls. 73 a 75 apenso 1 - Sirley); e que os eletrodomésticos<br />

não estavam com defeito mas quebrados como se fosse numa briga (fls.<br />

87 e 87, apenso 1 - Z; fls. 88, apenso 1 – A; e fls. 89, apenso 1 – P).<br />

Esses depoimentos, de resto, também foram ratificados integralmente<br />

em juízo. Como se percebe, a ausência de corpo de delito direto não<br />

prejudica a compreensão dos fatos e condutas. Admite-se legalmente a prova<br />

por corpo de delito indireto que, no caso, é fornecida por depoimentos testemunhais<br />

exuberantes.<br />

De outra parte, a alegação de que tratar-se-ia de vias de fato, o que afastaria<br />

a vontade livre de causar dano aos bens da vítima, não pode ser acolhida.<br />

Ao contrário, o ingresso inesperado e a conduta violenta do réu na residência,<br />

mesmo embriagado e com deliberadas agressões à vitima não justificariam<br />

a destruição de bens se não houvesse também o propósito, óbvio e lógico<br />

nas circunstâncias, de causar prejuízo e destruição para a vítima.<br />

O porte e amplitude dos danos conduzem naturalmente à certeza de que<br />

o réu não só quis, como efetivamente produziu, os danos causados ainda que<br />

algum deles pudesse ser resultado da luta entre réu e vítima.<br />

Não é possível assim acolher a alegação de que não houve a intenção de<br />

agredir a vítima e danificar bens, posto que o conjunto da prova leva à convicção<br />

em sentido contrário.<br />

Em face disso, há prova da autoria e materialidade dos crimes de<br />

lesão corporal a cônjuge (art. 129, § 9º, primeira parte CP) e dano qualificado<br />

(art. 163 , § único, inciso I, do CP).<br />

A esse propósito, vale assinalar que a conduta atribuída ao réu enquadrase<br />

nas hipóteses indicadas na denúncia, pois a afirmada violência deu-se no<br />

âmbito da unidade doméstica e no âmbito da família por conta de relação<br />

de afeto (art. 5º, II, III), com lesão física, psicológica e patrimonial (art. 7º I,<br />

II e IV), observada a legislação comum (arts. 13, 16 e 17 e 41), todos da Lei nº<br />

11.340/2006.<br />

Por essa razão, a imputação da conduta pelo art. 129, § 9º do CP está adequada,<br />

visto que aí se penaliza a lesão corporal praticada contra cônjuge<br />

prevalecendo-se das relações domésticas ou de coabitação, circunstância essa<br />

Direito em Movimento 313

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