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MPDFT queixas e denúncias que importaram em sindicâncias e procedimentos<br />

em seu desfavor.<br />

Além de relatar histórico da sua vida pessoal e episódios da vida em<br />

comum, o defendente contudo nega os fatos denunciados dizendo tratar-se<br />

de premeditação da vítima, reconhecendo apenas conflito verbal e no máximo<br />

vias de fato .<br />

Recebida a denúncia pelo acórdão de 04 de setembro de 2008 (fls.<br />

280/285 apenso 2), o réu deixou de comparecer ao interrogatório sendo-lhe<br />

nomeado defensor dativo, a Dra. G, a qual ofereceu a defesa (fls. 345/353 apenso<br />

2), na qual argui a inexistência de corpo de delito e das supostas lesões ou<br />

danos materiais e falta de comprovação de dolo específico.<br />

As testemunhas A, B, Y, Z e P foram ouvidas a fls. 422 e 442 (apenso 3,<br />

termos digitalizados), desistida sem objeções a de nome T (a empregada).<br />

Sem diligências, as partes arrazoaram. O MPF pede a condenação<br />

– com pena-base acima do mínimo – pois de acordo com os depoimentos da<br />

empregada e dos bombeiros que atenderam a ocorrência ficaram evidenciados<br />

as lesões físicas e os danos materiais (fls. 486/499, anexo 3). A defesa argumenta<br />

pela inexistência de prova da materialidade, falta de dolo e inexistência de lesão<br />

corporal (fls. 503/509, apenso 3).<br />

Os autos vieram ao Superior Tribunal de Justiça em face da promoção<br />

do réu ao cargo de Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Justiça local, o<br />

que lhe confere o foro especial.<br />

Aqui, por deliberação deste Relator, foi solicitada informação detalhada<br />

da situação funcional do réu e do laudo de exame médico pela Junta Médica<br />

Oficial do MPDFT, ante a existência de diversos procedimentos disciplinares e<br />

reiterados internamentos para tratamento por alcoolismo.<br />

A esse respeito vieram aos autos as informações subscritas pela<br />

Procuradora-Geral de Justiça do MPDFT (fls. 51/146, autos principais).<br />

Em face da alteração do juízo, nesta instância foram produzidas<br />

novas alegações finais pelo Procurador-Geral da República e pela defesa.<br />

Aquele, requerendo a condenação visto estarem comprovadas a autoria<br />

e a materialidade das acusações, bem como a plena capacidade do réu de entender<br />

o caráter ilícito dos fatos. Esta, reprisando as razões anteriores.<br />

É o relatório.<br />

308<br />

fonavid

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