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Em suas razões, sustenta ser imprescindível a realização da audiência<br />

prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, sob pena de ofensa ao princípio do devido<br />

processo legal.<br />

Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa<br />

dos autos para a Quinta Turma, para que seja declarada “a nulidade de todos<br />

os atos processuais desde o recebimento da exordial acusatória, em vista da falta<br />

de audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, e conforme<br />

jurisprudência dos Tribunais Superiores “ (fl. 107).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):<br />

A decisão ora agravada fundamenta-se nos seguintes termos:<br />

“A questão em análise é a obrigatoriedade ou não da audiência<br />

prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, que transcrevo<br />

a seguir:<br />

‘Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação<br />

da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a<br />

renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente<br />

designada com tal finalidade, antes do recebimento<br />

da denúncia e ouvido o Ministério Público.’<br />

Depreende-se, portanto, que o legislador permite a retratação<br />

formal da representação pela vítima, em audiência<br />

especialmente designada com essa finalidade, mas não exige<br />

a sua realização em todas as hipóteses.<br />

Por essa razão, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento<br />

de que a audiência preliminar só deve ocorrer<br />

nas hipóteses em que a vítima manifestar interesse, de forma<br />

expressa ou tácita, em se retratar.<br />

Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br />

‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉS-<br />

TICA. LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, §9.º, DO CÓDIGO<br />

340<br />

fonavid

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