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âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher”, que possui consequências<br />

e tratamento jurídico diverso (além da agravante prevista no art.<br />

61, II, f do CP, aplicável na maioria dos casos, admite-se a prisão preventiva<br />

mesmo quando a pena for inferior a quatro anos; a decretação da prisão<br />

preventiva de ofício pelo juiz ainda na fase de inquérito; a legitimidade e<br />

capacidade postulatória da vítima para requerer as medidas protetivas de<br />

urgência e a não aplicação de institutos despenalizadores previstos na lei<br />

9.099/95), se não ocorrer naquele âmbito, o mesmo se podendo falar dos<br />

demais crimes, sendo que apenas com relação ao crime de lesão corporal<br />

houve alteração na pena em razão da Lei Maria da Penha, consignando-se<br />

que o parágrafo 9º, do art. 129 do CP, acrescentado pela Lei 10.886/04, embora<br />

sob a rubrica “Violência doméstica”, abrange, além das hipóteses que<br />

envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher, outras que não<br />

lhe dizem respeito, sendo que o conceito da violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher não é explicitado no citado dispositivo legal.<br />

Dessa forma, é de suma importância que se leve em conta o princípio<br />

da taxatividade para que se chegue ao conceito de violência doméstica e<br />

familiar contra a mulher, em razão das expressões extremamente abertas<br />

utilizadas pelo legislador no art. 5º e seus incisos da Lei Especial.<br />

“(...)Taxativo significa limitativo, restrito, apertado ou estreito. Não<br />

é preciso muito para se compreender, em Direito Penal, a relevância do<br />

Princípio da Taxatividade, lógica e naturalmente vinculado ao Princípio da<br />

Legalidade. Se inexiste crime sem prévia definição legal, nem pena sem anterior<br />

cominação em lei, torna-se essencial garantir a eficiência do preceito<br />

delimitador da responsabilidade penal, demando-se do Poder Legislativo a<br />

correta redação dos tipos incriminadores(...)<br />

A taxatividade dos tipos penais tem a finalidade de aclarar o objetivo<br />

de cada figura criminosa, permitindo a exata captação do sentido dos<br />

modelos. Com isso, estabelece-se a relação de confiança entre o Estado e<br />

o indivíduo, tornando-se seguro o contorno entre o ilícito penal e o extrapenal<br />

(...)”.3<br />

Sucede que, ao agregar normas explicativas, que inclusive contêm<br />

elementos normativos (mais uma razão para afirmar-se que foram “criados”<br />

“tipos derivados”), alguns crimes, como a lesão corporal, que tinham tipos<br />

fechados, passaram, quando no âmbito da violência doméstica e familiar<br />

contra a mulher, a tipos abertos, sendo que outros tipos, que já eram abertos,<br />

se tornaram ainda mais fluídos nesses casos.<br />

Deve-se ressaltar que o denominado tipo aberto, por si só, não é um<br />

48<br />

fonavid

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