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Untitled - Emerj

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do com determinação legal e regulamentar, 10 cartuchos íntegros de munição<br />

de arma de fogo, sendo três de calibre “.320” e sete de calibre “.32”. Após tal<br />

verificação, os policiais foram à residência da vítima e localizaram uma arma de<br />

fogo do tipo pistola, Beretta de calibre “.22”, número de série LOO860, não<br />

possuindo o acusado sequer o registro de tal arma em seu nome.<br />

O Libelo de Acusação veio escorado no respectivo auto de prisão em flagrante,<br />

onde se destacam o RO de fls. 05/08, o auto de apreensão da arma de fogo<br />

(Beretta, calibre “.22”) e de 10 cartuchos de munição (03 de calibre “.320” e 07 de<br />

calibre “.32 S&W Long”) de fls. 09, termo de declaração das testemunhas às fls.<br />

10/17. Foi dada nota de culpa ao acusado às fls. 23/24. Veio a FAC do acusado às<br />

fls. 25/32, em que constam 03 anotações, sendo uma com sentença condenatória<br />

transitada em julgado em 31/03/2003 pela prática do crime do artigo 157, § 2º, II do<br />

Código Penal perante a 26ª Vara Criminal e outros dois processos em andamento.<br />

Foram realizadas as comunicações de praxe, fls. 37/39.<br />

No curso da instrução, foi interrogado o acusado em 15/01/08, às fls.<br />

73/74, pelo rito processual vigente à época, ocasião em que declarou não ter<br />

agredido a sua mãe nem a empurrado; que desferiu um tapa no seu irmão, mas<br />

não foi no rosto; que realmente danificou a tampa de vidro do fogão; que não estava<br />

portando arma de fogo; que os policiais o agrediram; que não resistiu à prisão,<br />

apenas teria reclamado da forma como os policiais o abordaram; que não desacatou<br />

os policiais; que teria dito “a realidade” para eles na delegacia, chamando-os<br />

de “corruptos”; que no dia dos fatos foi acordado por sua mãe e ficou bastante<br />

irritado por isso; que faz uso de medicamentos como diazepan e gardenal. Nessa<br />

ocasião, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante termo de<br />

compromisso, tendo o réu se comprometido a comparecer no dia 11/02/2008, às<br />

15:15 horas, na equipe multidisciplinar do Juízo para encaminhamento da parte<br />

ao CPRJ, sendo ainda designada audiência de prova oral de acusação.<br />

Informação do psicólogo C, da equipe multidisciplinar do Juízo, de que<br />

o acusado não compareceu à entrevista marcada, fls. 109.<br />

Informação da psicóloga D, da equipe multidisciplinar, de que as vítimas Z<br />

e A não compareceram ao atendimento agendado, tendo a Sr.ª Z ligado, informando<br />

que o acusado havia a expulsado de casa com os cinco netos e os outros filhos e<br />

que seu filho X estava quebrando tudo em casa e urinando na cama das crianças,<br />

sendo a vítima orientada a procurar à Defensoria Pública da Mulher, fls. 110.<br />

Em 11 de fevereiro, foi realizada audiência de prova oral de acusação,<br />

sendo nessa audiência revogada a liberdade provisória em virtude do descumprimento<br />

por parte do acusado de comparecimento a todos os atos processuais,<br />

fls. 114/115.<br />

240<br />

fonavid

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