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foi atirada contra um carro em movimento. O comportamento da vítima<br />

em nada contribuiu para a prática do crime.<br />

Por tais motivos, fixo a pena-base bem acima do mínimo legal, ou<br />

seja, em 01 (um) ano de detenção. Presente a agravante prevista no art.<br />

61, “f”, parte final do CP, apesar de opiniões em contrário, entendo que a<br />

mesma não configura bis in idem, pois em que pese o § 9º do art. 129 do CP<br />

ser um tipo qualificado, a expressão “mulher” não está descrita no tipo,<br />

mas ainda que se entenda que estaria implícita, o legislador pode utilizar-se<br />

de dois fatos, dando-lhes consequência distinta, como ocorria nos casos<br />

do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos (hoje revogado tacitamente), quando<br />

a vítima era menor de catorze anos, aplicando-se também a revogada<br />

causa de aumento, embora existissem opiniões em contrário (Código Penal<br />

Comentado – Guilherme de Souza Nucci – 5º edição – editora Revista<br />

dos Tribunais – páginas 806/807, item 08). Aliás, não é outra a opinião do<br />

mestre Damásio de Jesus, quando afirma que a agravante é aplicável a<br />

todos os crimes, inclusive ao de lesão corporal (Violência contra a Mulher<br />

– Damásio de Jesus – editora Saraiva – página 64). Portanto, aumento a<br />

pena em 06 (seis) meses, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de<br />

detenção. Presente a atenuante referente à confissão, embora o réu tenha<br />

sido preso em fragrante, portanto, sua confissão ou não seria irrelevante<br />

para o deslinde do processo. Por tais motivos, entendo que deve incidir<br />

a atenuante, mas a redução deve ser pequena, pelos motivos expostos,<br />

fixando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a qual<br />

torno definitiva, ante a ausência de outras causas de modificação.<br />

O crime foi praticado com violência, não é de menor potencial ofensivo,<br />

estando ainda ausentes os requisitos objetivos e subjetivos, para que<br />

seja procedida a substituição prevista no art. 44, do CP e aplicado o sursis.<br />

Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa<br />

de liberdade, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.<br />

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para<br />

condenar o réu X, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) de detenção, por<br />

violação à norma contida no art. 129, § 9º do CP.<br />

Em que pese o acusado possuir maus antecedentes, tendo sido a<br />

pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, bem como o fato do crime<br />

em tela ser de médio potencial ofensivo, não haveria sentido em manter<br />

Direito em Movimento 207

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