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do dia seguinte, botou-a para fora da residência. Relatou que o recorrente<br />

agiu por ciúmes, pois achou que ela estava com algum homem e, por isso,<br />

atrasou-se. Declarou que o médico-legista disse-lhe que tapas no rosto não<br />

deixam marcas.<br />

A versão da vítima encontra total apoio no laudo de exame de corpo de<br />

delito de fls. 13, que atesta que ela sofreu lesões corporais compatíveis com o tipo<br />

de agressão de que foi alvo, o que comprova a lesividade à sua integridade física.<br />

Ademais, a palavra da vítima, ainda que solitária, se constitui, validamente,<br />

em elemento de prova bastante para fundamentar um decreto de condenação<br />

de agente apontado como autor de lesão corporal, mormente quando<br />

praticada no âmbito familiar, geralmente sem a presença de testemunhas. Além<br />

disso, as declarações da vítima foram, nas duas fases do processo, prestadas<br />

de forma isenta, segura e convincente.<br />

Por outro lado, o documento apresentado pelo recorrente (carta de<br />

fls.35), não causa qualquer reflexo na representaçãoformulada pela vítima.<br />

Aliás, como já dito, a renúncia à representação somente pode ser formulada<br />

perante o Juiz, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao contrário, a vítima<br />

em nenhum momento manifestou o desejo de se retratar.<br />

Diante desse quadro probatório, não há a menor dúvida de que o<br />

apelante X efetivamente desenvolveu a conduta delituosa descrita na peça<br />

acusatória, o que torna impossível o acolhimento dos pedidos de absolvição e<br />

de extinção da punibilidade formulados por sua Defesa.<br />

Nenhum reparo é de ser feito na pena aplicada, eis que a básica foi estabelecida<br />

pouco acima do mínimo legal, porém com devida fundamentação,<br />

notadamente no motivo da agressão, consubstanciado no ciúme que o recorrente<br />

nutria pela vítima, e nas circunstâncias em que o crime foi praticado, vez<br />

que o agressor sabia da deficiência física da vítima.<br />

Por fim, é de se registrar que houve erro quanto à espécie de pena aplicada<br />

ao recorrido, que, segundo a lei, é de detenção e não de reclusão.<br />

Pelo exposto, nego provimento ao recurso defensivo e corrijo, de ofício,<br />

erro da sentença, estabelecendo a pena de detenção, mantida, no mais, a<br />

sentença recorrida.<br />

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012.<br />

Des. Moacir Pessoa de Araujo<br />

Relator<br />

264<br />

fonavid

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