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“Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial<br />

proteção do Estado.<br />

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.<br />

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.<br />

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a<br />

união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,<br />

devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.<br />

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade<br />

formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”<br />

(Grifo nosso, não consta do original)<br />

Infeliz menção do Constituinte Originário ao tratar do reconhecimento<br />

da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, deixando a<br />

impressão de forma taxativa, de que não comportaria qualquer outra interpretação,<br />

o que de certo não pode prevalecer. Excluir relações entre pessoas do<br />

mesmo sexo, por interpretação taxativa de que só o homem e mulher estariam<br />

em consonância com a regra constitucional, beira a crueldade humana.<br />

O legislador poderia ter sido mais técnico, mas a grande questão é se<br />

ele necessita sê-lo. Quando estava no Mestrado tive a oportunidade de ler o<br />

professor Habermas 18 , que certamente todos aqui conhecem, e creio ter sido<br />

em sua obra propagada a ideia de que ‘a democracia de um país, se mede<br />

pela quantidade de pessoas não técnicas nos altos escalões de governo’. Esta<br />

noção levou-me a uma imediata reflexão de que então ser um país democrático<br />

não seria ter tido um presidente da república com cinco graduações, três<br />

línguas estrangeiras, contatos diplomáticos; ser uma democracia seria ter tido<br />

um presidente da república, sem formação superior, sem conhecimento da<br />

língua estrangeira, e na verdade sem domínio acurado do vernáculo da língua<br />

portuguesa.<br />

Mas creio que o professor Habermas esteja correto. Democracia, dentre<br />

outras noções, é ter um chefe de governo por opção pessoal da população,<br />

sem ser necessariamente uma escolha técnica, e como dizia um congressista<br />

brasileiro ‘vote em mim, porque pior do que está, não fica’.<br />

A Impessoalidade é um princípio constitucional previsto no título terceiro<br />

da CF/88, quando o constituinte originário organizou o Estado, e no capítulo<br />

sétimo tratou da administração pública, menção que certamente inclui a direta e<br />

a descentralizada, e na seção primeira observou o princípio da impessoalidade.<br />

18 Jürgen Habermas .<br />

82<br />

fonavid

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