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Untitled - Emerj

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das medidas protetivas de urgência”, exatamente a hipótese dos autos.<br />

O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de<br />

prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal, evidente,<br />

incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina<br />

à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam<br />

para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas.<br />

Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias<br />

ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração<br />

das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto<br />

de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador<br />

deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática<br />

retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos<br />

mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos<br />

termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada<br />

nesta via excepcional.<br />

O que importa neste momento são as afirmações do Juiz e do Tribunal,<br />

vedado, por via transversa, debater em tema de habeas corpus, matéria de fato<br />

discutida na causa e decidida com base na prova dos autos.<br />

Assim, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo, a consequência<br />

não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão<br />

preventiva. Deveras, as recomendações, todas, a meu ver, são no sentido de<br />

que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior<br />

alcance - juízo de primeiro grau.<br />

Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br />

A - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DO-<br />

MÉSTICA CONTRA A MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDE-<br />

FERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACAUTELAMENTO<br />

DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO<br />

ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO.<br />

POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA<br />

DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP.<br />

1. É legal a decisão que indeferiu o pedido de liberdade<br />

provisória que, partindo da singularidade do caso concreto,<br />

assevera a necessidade de acautelamento da integridade,<br />

sobretudo física, das vítimas, as quais, ao que consta dos<br />

autos, correm risco de sofrerem novas agressões, em se<br />

considerando o histórico do Paciente.<br />

336<br />

fonavid

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