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CPP mencionado pelo culto defensor prevê a possibilidade de ser utilizado<br />

o AECD indireto, que no caso em tela ocorreu com a juntada dos boletins<br />

de atendimento médico (BAM). Segundo a doutrina mais autorizada, a inteligência<br />

do art.158 do CPP é vedar a condenação lastreada unicamente na<br />

confissão do réu, conforme se depreende da leitura do eminente professor<br />

Guilherme de Souza Nucci “O que não mais se admite é a concretização da<br />

prova da existência do delito unicamente pela confissão” (Código de Processo<br />

Penal Comentado – 8ª Edição – Editora RT – pág.167, item 39), aferindo-se<br />

portanto que os Boletins de Atendimento Médico acostados às fls.16 e 116<br />

são documentos idôneos para a prova da materialidade do delito.<br />

Em relação à autoria, em sede policial, o réu fez uso de seu direito de<br />

permanecer em silêncio.<br />

Ao ser interrogado (fls. 75/76), o acusado confessou a prática do crime,<br />

tendo alegado contudo que o fez revidando um empurrão que teria lhe sido<br />

aplicado pela vítima, sendo que tal afirmação não encontrou respaldo nas<br />

demais provas produzidas<br />

A prova testemunhal produzida na fase inquisitiva foi corroborada<br />

em juízo (fls. 08/10, 63/64 e 73/74).<br />

Os depoimentos prestados pelo guarda municipal condutor da prisão,<br />

o Sr.A e pela testemunha Z, tanto na fase administrativa quanto na fase<br />

judicial, são coerentes e harmônicos, tendo ambos relatado que o ouviram<br />

o Sr.E declarar ter presenciado quando o acusado segurou a vítima pelo<br />

pescoço e a atirou em direção do veículo.<br />

Quanto à testemunha E, em que pese a precatória expedida para a<br />

comarca de Porto Alegre/RS com o escopo de inquiri-lo ainda não ter retornado,<br />

tal prova perde a relevância, uma vez que o próprio réu confessou a<br />

prática delitiva, sendo que a confissão foi confirmada pelos depoimentos<br />

firmados pelas testemunhas A e Z.<br />

Infelizmente a vítima não foi localizada, uma vez que, pelo teor de seu<br />

depoimento prestado em sede policial (fls.08), poderia se inferir que o dolo<br />

do acusado não era apenas o de lesionar, mas de subtrair-lhe a vida, uma vez<br />

que a mesma declarou que o réu teria a agarrado pelo pescoço tendo a jogando<br />

dolosamente contra um carro em movimento, tendo inclusive dito ao<br />

arremessá-la “então vai no carro do moço”. Contudo, como tal depoimento<br />

não pode ser confirmado sob o crivo do contraditório, uma vez que a vítima<br />

não foi localizada, não tendo tal depoimento encontrado eco em nenhuma<br />

outra prova produzida, não poderá ser relevado no processo.<br />

Certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade.<br />

Direito em Movimento 205

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